TJDFT - 0718464-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:51
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILSON NEVES PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0718464-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILSON NEVES PEREIRA AGRAVADO: KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS, EDGAR SOUZA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AGRAVANTE: EDILSON NEVES PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo de origem.
Em sede de decisão monocrática, deferi o pedido de tutela provisória recursal.
Verificando a atual situação do processo de origem, denota-se a revogação da DECISÃO AGRAVADA pelo Juízo "a quo" naqueles autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos desse Tribunal de Justiça, constata-se a revogação posterior à interposição do aludido recurso.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito e, por conseguinte, prejudica o objeto do referido recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente.
Assim, proferida DECISÃO REVOGATÓRIA na lide de origem, falece à parte agravante o interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Ocorre a perda superveniente do interesse recursal, no agravo de instrumento, uma vez que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial dos embargos à execução no qual proferida a decisão impugnada no recurso.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1709477, 07334236920228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença no processo originário, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento e agravo interno julgados prejudicados. (Acórdão 1312653, 07247401420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.) Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
02/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:59
Prejudicado o recurso
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02/07/2024 08:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON NEVES PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILSON NEVES PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:13
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/05/2024 11:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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