TJDFT - 0713731-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
28/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:18
Homologada a Transação
-
23/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CATARINA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:01
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:25
Homologada a Transação
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15/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/08/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 02:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713731-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: JOSE CATARINA DA COSTA, MARIANA MAYUMI NAZIMA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:01
Outras decisões
-
01/07/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/07/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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