TJDFT - 0727292-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 16:45
Expedição de Petição.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DILCELIA PINTO LOPES em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifico que seu objeto se adequa a questão submetida ao Tema 1264 do STJ: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Verifica-se, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a referida questão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.” Nestes termos, determino o sobrestamento do feito até decisão do STJ.
I. -
16/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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16/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727292-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCELIA PINTO LOPES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da Contestação apresentada.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:05:40.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
23/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DILCELIA PINTO LOPES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Com tais fundamentos, INDEFIRO os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, observando-se que a ré é parceira eletrônica.
I. -
29/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 21:49
Concedida a gratuidade da justiça a DILCELIA PINTO LOPES - CPF: *91.***.*34-10 (AUTOR).
-
29/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/07/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Ciente, proceda-se a exclusão de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo em vista o pedido de desistência.
Em razão da alteração do polo ativo, intime-se a parte autora para apresentar nova petição inicial, na íntegra, com o intuito de não prejudicar o contraditório, em 15 dias.
Na mesma petição deverá indicar qual valor pleiteia a título de danos materiais e adequar o valor da causa.
I. -
16/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/07/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer a distribuição da ação perante a justiça comum, observando-se que este Juízo não tem competência para tramitar ações em que figurem como parte empresa pública federal, devendo estas ações serem propostas perante uma das Varas Cíveis Federais do Distrito Federal (art 109, inc I da CF). b) esclarecer eventual litispendência com os autos de nº 0727294-74.2024.8.07.0001 distribuídos perante a 24ª Vara Cível, na mesma data, cinco minutos após a distribuição dos presentes autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa ao Juízo competente da Justiça Federal.
I. -
03/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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