TJDFT - 0721983-05.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito à questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito.
Dessa forma, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 3.
O acórdão analisou detalhadamente as razões pelas quais a petição inicial foi considerada inepta, com menção expressa aos dispositivos da Lei 14.181/2021 que exigem a demonstração da condição de superendividamento para a admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas. 4.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao disposto nos artigos 5º e 6º do CPC (boa-fé processual), o que justifica e impõe a aplicação da multa prevista nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Multa aplicada. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
10/09/2025 14:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES MEDEIROS - CPF: *23.***.*67-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:31
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/07/2025 17:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES MEDEIROS - CPF: *23.***.*67-72 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/05/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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