TJDFT - 0704406-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:42
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
04/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:58
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704406-05.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares ou prejudiciais, presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Alega a autora, em síntese, que em 11/03/2020 realizou a venda do veículo VW/GOL, PLACA JIA 4936 para a requerida, sendo outorgada procuração de ID- 192625405 e repassado o DUT, ficando esta responsável por transferir a posse do bem para o seu nome e quitar os débitos anteriores e posteriores do veículo.
Segue noticiando que a requerida não realizou a transferência até o momento, estando em débito atualizado (ID-199949381) no valor de R$ 8.583,55( oito mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) relativamente a IPVA, multa e licenciamento, desde o ano de 2011 até 2024, conforme ID’s- 199955960, 192625423 a 192625429.
Pugna, ainda, que seja oficiado ao DETRAN em virtude dos diversos pontos de infrações em sua CNH.
A requerida, por seu turno, afirma que os débitos anteriores à aquisição são de responsabilidade da requerente e que isso inviabilizou a transferência do veículo.
Informa, ainda, que não há contrato estabelecendo a responsabilidade da ré pelos débitos anteriores à compra e que a despeito de ter ficado responsável por alguns débitos pendentes no veículo na época da transação, as multas de 2008 a 2019 estão pagas.
Segue noticiando que, após a aquisição do bem, outras dívidas que não compunham o acordo originário apareceram e não conseguiu transferir o veículo, vendendo ele a um terceiro, Célio, em 27/10/2020, conforme procuração de ID-200583434, tendo este já transferido o veículo a outra pessoa (Marcos – ID200583434), não havendo, portanto, responsabilidade sobre os débitos a partir de então e nem antes da aquisição.
Junta Procurações de ID-200583434 e contrato de compra e venda entre Célio e Marcos, de ID-20053434 Pág. 3.
Consulta ao SNG juntado ao ID- 208467668 demonstrando que o veículo teve o GRAVAME baixado em 19/03/2016.
A relação estabelecida entre os litigantes é precária e está evidenciada tão somente pela juntada da procuração de ID- 192625405, datada de 11/03/2020, substituída pela procuração de ID-200583434, mas que não retira da ré a responsabilidade sobre o veículo a partir da efetiva venda (11/03/2020).
E, como consabido, a transmissão de propriedade dos bens móveis se transmite com a efetiva tradição, conforme inteligência do art. 1.267 do Código Civil, a partir de quando se transferem ao seu novo titular todos os encargos e obrigações relativos ao bem.
Em relação à alegação de que a ré se obrigou aos débitos do veículo anteriores à tradição, como não restou provada nos autos a negociação e a ré não confessou a integralidade das dívidas, apenas das multas já pagas, não é possível imputar a ela qualquer responsabilidade sobre os débitos anteriores a sua aquisição.
Deveria a autora ter se acautelado e realizado contrato com todas as tratativas da negociação.
Não o fazendo, não pode imputar à ré a responsabilidade por débitos quando ainda estava na posse do bem.
De outro giro, a ré é responsável por todos os débitos do veículo a partir de sua tradição, que ocorreu em 11/03/2020, não podendo impor a terceiro não integrante da lide, no caso o comprador do veículo, obrigação que deveria ter assumido, qual seja, a de transferir o veículo para seu nome antes de nova tradição.
Desse modo, uma vez alienado o automóvel em favor da parte demandada e estando ele livre e desembaraçado de alienação, não mais subsiste qualquer vinculação obrigacional do alienante frente ao automóvel negociado após a sua efetiva tradição.
Neste descortino, ante a incontroversa transferência dominial do veículo à ré ALEXANDRA em 11/03/2020 e não mais subsistindo qualquer gravame ou restrição sobre o bem, impunha-lhe, na conformidade do art.123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigatoriedade de promover a transferência administrativa do veículo negociado para o próprio nome junto ao DETRAN, afastando, assim, e em absoluto, toda e qualquer responsabilidade da autora em face do bem.
Eventual recusa da autora em arcar com os débitos anteriores do veículo, não retira da ré a obrigação pela transferência, como já dito, decorrente de lei.
O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade.
O § 1º do mesmo dispositivo legal indica que "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Do mesmo modo, o artigo 134, do CTB, afirma que, no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá realizar a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Contudo, neste ponto, a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde que comprovada a alienação do veículo, reconhecendo que, após a tradição, deve a responsabilidade pelos débitos e encargos recair, exclusivamente, sobre o adquirente do automóvel.
Entretanto, no que pertine, especificamente, à responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) a partir da sua alienação, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da matéria, delimitada no Tema 1.118, definiu o seguinte: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". (REsp n. 1.937.040/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022)".
No Distrito Federal, há legislação própria a prever a solidariedade do alienante que não comunicou a venda pelo pagamento, conforme se verifica da norma inserta no inciso III do parágrafo 8º do art. 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985).
Neste descortino, impunha à ré, na conformidade do art.123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigatoriedade de promover a transferência administrativa do veículo negociado para o próprio nome junto ao DETRAN, afastando, em absoluto, toda e qualquer responsabilidade da parte autora em face do bem a partir da sua tradição, que no caso dos autos, tenho como ocorrida em 11/03/2020, conforme inicial.
Assim, todos os encargos e penalidades incidentes sobre o veículo a partir de então são de sua responsabilidade, exceto os débitos tributários cuja responsabilidade é solidária com a alienante em razão da falta de comunicação de venda.
Todos os débitos anteriores a 11/03/2020, continuam sendo de responsabilidade exclusiva da autora, que precisará pagá-los juntos aos órgãos competentes.
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação inicial para CONDENAR a ré ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA na obrigação de fazer consistente em transferir para si ou a quem de direito o veículo VW/GOL, placa JIA4936, arcando com todos os ônus inerentes à transferência.
CONDENO, ainda, a ré a quitar junto ao DETRAN e Secretaria de Fazenda do DF todos os débitos relativos ao veículo, consistentes em multas, licenciamento anual, IPVA e seguro obrigatório, à partir de 11/03/2020, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sendo que os débitos anteriores a esta data permanecem sob responsabilidade da autora.
Ressalvo que, para eventual cumprimento de sentença, deverá a autora apresentar os débitos anteriores à tradição (11/03/2020) efetivamente pagos para fins de consolidação do valor, observados os exatos termos desta sentença.
Além disso, a teor do art.497 do Código de Processo Civil, DETERMINO que se oficie ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do DF para que ANOTEM NO PRONTUÁRIO do veículo VW/GOL, placa JIA4936 a venda realizada a ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA, a partir de 11/03/2020, bem como para que promova a transferência da pontuação referente às multas para a CNH da demandada, incidentes sobre o veículo a partir de então (11/03/2020).
Enviem Cópia da procuração de ID-192625405.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do inciso I do art.487 do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704406-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA RENAJUD (consulta de veículo - VW/Gol 1.0 GIV, placa JIA 4936-DF, ano/modelo: 2008/2009, proprietário: BANCO ITAULEASING S/A, arrendatário: Maria Rodrigues Pereira, CPF *12.***.*89-20).
De ordem da MM.ª Juíza, ficam INTIMADAS a parte AUTORA e a parte REQUERIDA para que se manifestem, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Indefiro, portanto, a produção da prova oral requerida e determino a a pesquisa via Renajud acerca da atual situação dominial do veículo VW/GOL, placa JIA4936.
Em seguida, intimem-se as partes".
Gama-DF, 23 de julho de 2024 18:07:57.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
23/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704406-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita à análise da compra e venda do veículo objeto dos autos e a responsabilidade da ré pela obrigação de transferi-lo para o próprio nome, bem como pelos débitos incidentes no veículo.
Ademais, as testemunhas arroladas pela ré não presenciaram a negociação entre a autora e a ré, sendo, conforme narrativa da defesa, os subsequentes possuidores do veículo após a sua alienação pela ré.
Assim, verifico que a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, na medida que o deslinde do conflito perpassa tão apenas a análise dos documentos encartados aos autos pelas partes.
Indefiro, portanto, a produção da prova oral requerida e determino a a pesquisa via Renajud acerca da atual situação dominial do veículo VW/GOL, placa JIA4936.
Em seguida, intimem-se as partes e, após, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:00
Indeferido o pedido de ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA - CPF: *14.***.*62-38 (REQUERIDO)
-
11/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704406-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/06/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/06/2024 07:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2024 02:18
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/04/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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