TJDFT - 0734424-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734424-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILSON RIBEIRO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO DESPACHO Cuida-se de processo já sentenciado e com trânsito em julgado (ids. 235654963 e 242613269).
Assim, para correção de movimento mencionado no id. 248356243, especifique a Secretaria o andamento a ser registrado no sistema por decisão deste Juízo.
Caso nada haja a prover sobre a questão, ao arquivo definitivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 19:30
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:43
Publicado Edital em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:10
Expedição de Edital.
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16/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:19
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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12/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 08:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734424-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILSON RIBEIRO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 19 de março de 2025 às 08:50:53 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
19/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734424-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILSON RIBEIRO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734424-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILSON RIBEIRO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO DESPACHO Aguarde-se o término dos depósitos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734424-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILSON RIBEIRO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em nota promissória.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO - CPF/CNPJ: *05.***.*87-68, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 6.296,75 (seis mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), atualizado em 03/07/24 - id. 202856457. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0734424-52.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:58
Deferido o pedido de DILSON RIBEIRO DE SOUZA FILHO - CPF: *57.***.*04-00 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734424-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILSON RIBEIRO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e SNIPER, conforme Decisão de ID 176934311.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 2 de julho de 2024 às 12:02:00 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOUSA ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:11
Deferido o pedido de DILSON RIBEIRO DE SOUZA FILHO - CPF: *57.***.*04-00 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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