TJDFT - 0710893-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 02:49
Publicado Edital em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:31
Publicado Edital em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:58
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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16/10/2024 11:03
Juntada de Certidão - sepsi
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15/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710893-91.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEBASTIAO BEZERRA BRITO REQUERIDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o autor do agendamento realizado pelo Setor Psicossocial, ID 213051438.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que entramos em contato com ,SEBASTIAO (61 8432-6311), e agendamos a perícia do(a) REQUERIDO: Em segredo de justiça, para o dia 14-OUT-2024 às 9 horas.
A perícia será realizada no Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi situado no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF.
Os pontos de referência mais próximos são a Estação do Metrô Park Shopping e a Rodoviária Interestadual.
Seguir a pista ao lado da Estação do Metrô Park Shopping.
As partes deverão trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
Ressaltamos a importância do comparecimento aos atos periciais agendados, tendo em vista que o horário disponibilizado, quando não utilizado, representa desperdício ao Erário e aumento do tempo de espera na fila para o atendimento aos demais processos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 18:55:20.
AGUARDE-SE o parecer do PSICOSSOCIAL.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 22:06:15.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
02/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 18:57
Juntada de Certidão - sepsi
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20/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710893-91.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEBASTIAO BEZERRA BRITO REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado por SEBASTIÃO BEZERRA BRITO, que objetiva a interdição provisória de sua filha Em segredo de justiça, tendo em conta que esta padece de “Síndrome Prade – Willi CID Q87.11, caracterizada como uma doença rara, cujas principais características consistentes na hiperfágia, hipotonia, dificuldades no aprendizado e na fala, instabilidade emocional e imaturidade, alterações hormonais e diminuição da sensibilidade à dor.
Tal síndrome impossibilita Sangela de administrar e gerenciar a sua própria vida sem o auxílio de um responsável, no presente caso, o genitor, sendo, portanto, totalmente dependente emocional e financeiramente do mesmo.” Parecer favorável do Ministério Público em ID 207205942.
Primeiramente, denota-se do feito que o requerente detém legitimidade para exercer o múnus da curatela, por ser genitor da interditanda, na forma do art. 1.775 do Código Civil.
Por outro lado, o relatório médico de ID 192697813, embora datado de 2015, indica que a interditanda é portadora da Síndrome de Prader-Willi o que, em cotejo com a certidão do Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado de citação e averiguação, demonstra a necessidade de sua interdição provisória.
Com efeito, a certidão de citação e averiguação de ID 204010098 dispõe que: “...
NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de Em segredo de justiça, *82.***.*80-13, porque, aparentemente, não tem condições de entendimento, não soube informar o mês atual, ou ano, ou quem era o presidente.
Fisicamente, não aparente limitação.
A casa estava higienizada, e o quarto da citanda, onde há três quartos, é junto com a de outra irmã, Ester, e do pai, Sr.
Sebastião.
A cuidadora, segundo informou o Sr.
Sebastião, é Dona Lúcia, recém contratada, porém não estava no local...” Demais disso, o Laudo de Avaliação Neuropsicológica anexado em ID 206855104 corrobora as alegações autorais, no sentido de que a requerida possui limitações aos atos da vida civil.
Portanto, tenho que restaram devidamente comprovadas as alegações quanto à incapacidade da interditanda, encontrando-se presentes, destarte, os elementos autorizadores da concessão da medida antecipatória vindicada, qual seja, probabilidade do direito invocado e perigo de dano, eis que emerge imperioso que a interditanda seja, desde logo, representada em seus atos da vida civil, sobretudo porque necessária sua representação legal na ação de inventário de sua genitora.
Nesses termos, ACOLHO o parecer ministerial e DECRETO a interdição provisória de Em segredo de justiça, portadora do RG nº 3.944.539 SESP/DF e do CPF nº *82.***.*80-13, nomeando-lhe curador o Sr.
SEBASTIÃO BEZERRA BRITO, portador do RG nº 153731931 SSP/MA e do CPF nº *87.***.*41-72.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Certidão de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica o(a) curador(a) ciente de que administra provisoriamente bens do(a) interditado(a), inclusive previdenciários, e que não pode, em qualquer hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que a ele pertençam, bem como realizar empréstimos, a não ser que tenha autorização deste juízo, devendo o(a) nomeado(a) desempenhá-lo, bem e fielmente, sem dolo e sem malícia, com pura e sã consciência, zelando convenientemente pela pessoa e bem(s) do(a) interditado(a), tudo sob as penas e na forma da lei, devendo informar ao Juízo eventual suspensão da razão da restrição da interditada, caso ocorra.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brasília.
Em seguida, certifique-se se houve contestação e, se negativo, dê-se vista à Curadoria Especial conforme decisão precedente.
Na sequência, remetam-se os autos à Secretaria Psicossocial Judiciária para realização de perícia psiquiátrica na interditanda, com elaboração de respostas aos quesitos apresentados em ID 207205942, págs. 01/02.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA E FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 15:04:59.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito BRASÍLIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A): __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
11/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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11/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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12/07/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710893-91.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEBASTIAO BEZERRA BRITO REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEBASTIAO BEZERRA BRITO ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação à sua filha, partes qualificadas no processo, cumulada com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de representá-la para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio.
Alega o requerente que a requerida conta atualmente 19 anos, é portadora da Síndrome Prader – Willi CID Q87.11, caracterizada como uma doença rara, que tem como principais características hiperfagia, hipotonia, dificuldades no aprendizado e na fala, instabilidade emocional e imaturidade, alterações hormonais e diminuição da sensibilidade à dor que a impossibilita de administrar e gerenciar sua vida sem o auxílio de um responsável e aufere renda de R$ 1.287,52 referente à pensão por morte de sua genitora.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de representar a requerida para os atos da vida civil, pois o Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, onde tramita o inventário da genitora dela (0702722- 35.2021.8.07.0009), solicitou a curatela por ela ter completado a maioridade.
O processo foi remetido ao Ministério Público, com manifestação de ID 202107606 , em que se oficiou pelo indeferimento da tutela antecipada quanto à nomeação do autor como curador provisória de sua filha, nos seguintes termos: “O autor é genitor da requerida e, portanto, possui legitimidade para exercer a curatela provisória.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos/provas que evidenciem: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito – probabilidade – não se encontra devidamente comprovado nos autos.
Apesar de constar nos autos o relatório médico de ID: 192697813, este não faz referência que devido a doença que acomete a requerida ela encontra-se incapaz de praticar atos da vida civil.
Ressalta-se que a referida doença pode levar à incapacidade absoluta, mas não podemos concluir dessa forma sem laudo detalhado das condições atuais de saúde da requerida.
Ademais, o autor não cumpriu a contento a decisão de ID: 195941553, juntando laudo médico atualizado e pormenorizado.” DECIDO.
Pertinente ao pedido de tutela de urgência consistente na interdição provisória da requerida, embora a interdição seja um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é comprovadamente incapaz.
No caso, embora haja indícios de enfermidade de que padeceria a requerida - relatório médico datado de 02/02/2015 (ID 192697813) -, há vários pontos não esclarecidos no feito, notadamente desde quando a interditanda encontra-se incapacitada a todos os atos da vida civil - se a incapacidade é permanente, sem possibilidade de reversão ou se é transitória com possibilidade de cura e qual tratamento a seguir, se o caso -, conforme bem apontou o membro do parquet em sua manifestação retromencionada.
Destarte, no caso, reputo necessária a verificação das condições da requerida por Oficial de Justiça e a instrução probatória para que seja demonstrada a probabilidade do direito, razão pela qual ACOLHO na íntegra o parecer ministerial de ID 202107606 e INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de ENTREVISTA e DETERMINO que se cite a parte requerida e verifique-se suas condições, expedindo-se mandado de citação e averiguação, devendo o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verificar as condições em que se encontra a requerida, se é capaz de entender o conteúdo do ato, quem responde por seus cuidados, quem reside com ela e outras informações relevantes, elaborando certidão circunstanciada, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, contados da data da juntada do mandado aos autos.
Requerida: Em segredo de justiça (CPF: *82.***.*80-13); Endereço: QNN 5 Conjunto F, 36, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-056 Caso haja a ausência de resposta da interditada, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Ceilândia-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Após, ao Ministério Público.
Intime-se.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE AVERIGUAÇÃO.
Maria ANGÉLICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192697804 Petição Inicial Petição Inicial 24040921361999400000176213150 192697805 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24040921362073700000176213151 192697806 2.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24040921362115600000176213152 192697807 3.
Documento de Identificação - Sangela Documento de Identificação 24040921362155800000176213153 192697808 4.
Certidão de Nascimento - Sangela Anexo 24040921362189200000176213154 192697809 5.
Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24040921362231800000176213155 192697810 6.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24040921362268500000176213156 192697811 7.
Comprovante de Renda Anexo 24040921362298700000176213157 192697812 Anexo 1 - Certidão de obito - Katia Anexos da petição inicial 24040921362383200000176213158 192697813 Anexo 2 - Laudo Sangela Anexos da petição inicial 24040921362428500000176213159 192697814 Anexo 3 - Medicamento Anexos da petição inicial 24040921362459200000176213160 192697815 Anexo 4 - INSS Anexos da petição inicial 24040921362494000000176213161 192697816 Anexo 5 -Despacho Anexos da petição inicial 24040921362528800000176213162 192697818 Anexo 6 - Esboço Partilha Anexos da petição inicial 24040921362564900000176213164 193090174 Decisão Decisão 24041215374972700000176494294 193090174 Decisão Decisão 24041215374972700000176494294 193397055 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041603125338700000176835943 195627941 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24050519014333300000178813242 195627942 1.
Petição Inicial Petição 24050519014398200000178813243 195627943 2.
Decisão Arrolamento Anexo 24050519014440900000178813244 195941553 Decisão Decisão 24050720471359000000179091138 195941553 Decisão Decisão 24050720471359000000179091138 196121481 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050903111618500000179251472 198069687 Petição Petição 24052422102674100000180980212 198187040 Certidão Certidão 24052715204971400000181088255 198442642 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052903212390700000181311482 201858533 Certidão Certidão 24062517482967000000184395827 201942665 Despacho Despacho 24062618194374700000184469861 201942665 Despacho Despacho 24062618194374700000184469861 202107606 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24062710314276400000184620055 -
03/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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25/06/2024 17:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024.
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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