TJDFT - 0727069-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM.
PENHORA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei n. 1.060/1950, nos princípios da inafastabilidade da Jurisdição, do devido processo legal e no art. 5º, LXXIV, da CF, afirmou a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido. 2.
O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 3. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 5.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 5.1.
Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis. 6.
Considerando que, no caso concreto, a Agravante aufere renda mensal líquida em valor inferior a 5 salários mínimos, a penhora no salário desta, na atual conjuntura vivenciada por ela, põe em risco o seu mínimo existencial, não sendo, portanto, cabível a penhora de seu salário, ainda que em patamar mínimo. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para, reformando a decisão recorrida, desconstituir a penhora dos valores bloqueados da conta da Agravante. -
30/09/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:38
Conhecido o recurso de MARIA JAQUELINE DE SOUZA - CPF: *59.***.*75-04 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727069-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JAQUELINE DE SOUZA AGRAVADO: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal e efeito suspensivo (ID 61037251) interposto por MARIA JAQUELINE DE SOUZA DERAL em face de DOMINGUES E RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ante decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, no cumprimento de sentença n. 0718497-40.2023.8.07.0003, deferiu em parte o pedido da Agravante para desbloqueio de quantia penhorada, de acordo com a decisão constante no ID 201568791 (origem): A despeito da insurgência da parte exequente, considerando que impenhorabilidade prevista no art. 833 é questão de ordem pública, nada obsta a análise dos documentos juntados.
A impugnação à penhora realizada via SISBAJUD fora rejeitada ante a ausência de comprovação de que a conta da executada junto à CEF se tratava de caderneta de poupança, bem como da ausência de comprovação de que a quantia penhorada no Nubank era proveniente de transferência de salário depositado no Banco Santander.
Pela análise dos novos extratos juntados, com efeito, é possível verificar que a quantia penhorada na CEF se encontrava em caderneta de poupança, sendo, pois, impenhorável, por força do disposto no art. 833, X, do CPC.
Quanto à quantia penhorada no Nubank, a despeito de ter sido possível verificar a transferência realizada pela própria executada, no dia 3/4, da quantia de R$ 3.367,83, não restou comprovado, pela análise do extrato da conta da executada junto ao Banco Santander (ID 196068987 - pág. 4), o recebimento de salário, de modo que a decisão anterior deve ser mantida em relação a essa quantia.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido da executada, tão somente para desconstituir a penhora do valor de R$ 140,34, realizada na caderneta de poupança da executada junto à CEF.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 140,34 em favor da executada e das demais quantias em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis até a satisfação integral do débito em execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
A Agravante alega que sofreu bloqueio via sistema SISBAJUD, incidente em saldo em suas contas bancárias, recaindo, contudo, na conta do Nu bank, destinada ao recebimento do salário.
Isso porque a Agravante faz a portabilidade do Banco Santander para o Nu bank.
Assim, o valor de R$ 3.367,83 (três mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) é oriundo de salário, razão pela qual impugnou a penhora, o que foi rejeitado pelo juízo de origem.
Invoca o Art. 833, inciso IV e X, CPC, bem como entendimentos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além de acórdãos do STJ, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que as quantias sejam desbloqueadas, bem como a atribuição de efeito suspensivo.
A Agravante alega que o direito se evidencia pelo fato de ser a titular da conta cujo bloqueio recaiu.
Além disso, afirma que o perigo de dano é patente porque a restrição de determinado valor abala a vida financeira daquele a ponto de afetar o mínimo existencial, isto é, o mínimo que a executada agravante poderia dispor para sobreviver.
Nesse sentido, entende que a Agravada poderá requerer expedição de alvará em seu favor, não havendo garantias de estorno.
Pleiteia, ainda, a concessão de justiça gratuita, tendo em vista que motivou o pedido na origem, ainda pendente. É o relatório.
DECIDO.
Dos requisitos extrínsecos e de admissibilidade O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se que o juízo de origem não se manifestou a respeito na origem.
Assim, exigir os pagamentos das custas processuais neste momento seria verdadeira antecipação do julgamento.
Assim, o recolhimento das referidas custas deverá ficar suspenso até o julgamento de mérito do presente recurso, nos termos do Art. 101, § 2º, do CPC, o que permite o prosseguimento do andamento processual tanto nesta instância recursal quanto no Juízo de origem, com a ressalva de que, se confirmada a denegação do benefício em questão, a Agravante deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensada, nos termos do Art. 102 do CPC, sob pena de extinção do processo na origem.
Feitas essas considerações, recebo o recurso.
Da antecipação da tutela recursal e do efeito suspensivo A antecipação de tutela recursal deve ser concedida quando há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Na hipótese, não entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela, no sentido de reconhecer, desde já, a impenhorabilidade do salário.
Isso porque subsiste debate a respeito do valor tido como impenhorável.
Nesse sentido, a 3ª Turma vem refletindo sobre a necessidade de se adotar um percentual a priori na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma vinha utilizando: (i) até cinco salários-mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários-mínimos: penhora de 10%.
Há de se sopesar, nesse cenário, a pretensão de manutenção do bloqueio integral do valor, pois existe controvérsia a respeito do tema.
Se, por um lado, alguns entendimentos do STJ admitem a impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, por outro, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial”, conceito esse de difícil designação objetiva.
Assim, diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre que se entende por mínimo existencial e seu impacto na fixação de percentual de penhora possível.
Tal medida é necessária para que se possa dar tratamento unívoco, coerente e coeso a situações na quais pessoas que recebem valores maiores e menores de verbas de natureza alimentar possam ter respeitada a condição de prover suas necessidades relativas ao mínimo existencial, condição de subsistência digna.
No caso concreto, ainda há de se apurar, a partir da análise documental, a remuneração declinada em torno de R$3.367,83 (três mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) (ID 199486396 na origem).
Assim, para fins de tutela, entendo que ainda está passível de maior apreciação probatória a documentação.
Com isso, entendo que o direito ainda é controvertido.
Contudo, entendo que o caso comporta a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez presentes seus requisitos.
Primeiro, em face do entendimento acima esposado em relação ao valor que essa Relatoria considera passível de penhora, somado à possibilidade real e concreta, a qualquer tempo, de se operar a transferência do valor bloqueado enquanto pendente a apreciação do presente agravo de instrumento, como se depreende da própria decisão agravada.
Por fim, entendo ser necessário garantir o resultado útil do processo, evitando diligências inúteis, sobretudo porque se trata de transferência de valores.
Por tais razões, DEFIRO a atribuição do efeito suspensivo, permanecendo as quantias bloqueadas depositadas em Juízo até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao julgador de origem.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2024 16:06:30.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
03/07/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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