TJDFT - 0725837-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:51
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 15:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 16:40
Conhecido o recurso de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*50-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/02/2025 13:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL STEPANSKI DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/11/2024 13:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:05
Prejudicado o recurso
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22/10/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/10/2024 16:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA (agravante/embargante) em face da decisão monocrática de minha lavra, lançada no ID 60737651, que indeferiu a liminar pleiteada.
Alega o embargante (ID 61757814), em síntese, que a tutela antecipada recursal não foi concedida sob o argumento de que restariam dúvidas sobre a probabilidade do direito sem, todavia, trazer ao conhecimento do embargante quais dúvidas seriam estas.
Aduz que tal pronunciamento, em seu entender, afronta o disposto na alínea III do §1º do artigo 489 do CPC que dispõe sobre ser omissa toda decisão que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, bem como que não houve enfrentamento aos precedentes invocados nos autos que comprovam a probabilidade do direito.
Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Sem contrarrazões, conforme certificado ao ID 63604963. É o relatório necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De início, esclareço que, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
No mesmo caminho, o artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual “os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal”.
Desta forma, por se tratar de aclaratórios opostos contra decisão monocrática exarada no exercício do exame unipessoal que indeferiu a liminar postulada, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atrai-se a regra que determina sua apreciação também de forma unipessoal, com esteio nas disposições do diploma adjetivo e regimentais precitadas.
Pois bem.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.
Omissão consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento.
A contradição, por sua vez, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo.
Já a obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
No caso, não há vício a ser sanado.
A decisão liminar é proferida em cognição não exauriente, em sede de juízo de probabilidade e não necessita que aborde pontualmente todas as alegações sustentadas pelo recorrente, mas, apenas, que se averigue na ocasião a presença ou não de fundamentos que justifique o seu deferimento, sem a observância prévia de um contraditório regular.
Em outras palavras, é suficiente que a questão seja debatida, em cognição não exauriente, de forma clara, o que ocorreu nos autos.
No mais, as alegações do recorrente demandam, de maneira imperiosa, a observância do prestígio do contraditório para que seja possível, nos limites da cognição propiciada pelo agravo de instrumento, averiguar as peculiaridades da hipótese tratada nos autos.
Evidencia-se, ainda, que a argumentação despendida nas razões dos embargos se confunde com o próprio mérito do agravo de instrumento.
Com efeito, tem-se que a parte embargante apresenta irresignação via aclaratórios para alegar genericamente vícios de omissão quanto ao decidido em sede de análise prefacial, cujos fundamentos para o indeferimento da tutela recursal estão todos estampados de forma expressa e pormenorizada na decisão de ID 60737651.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil e do artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2024 03:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/09/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL STEPANSKI DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL STEPANSKI DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL STEPANSKI DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 61092633.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
16/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:08
em cooperação judiciária
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/07/2024 14:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725837-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DANIEL STEPANSKI DA COSTA Origem: 0026345-48.2011.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a i.
Advogada da parte agravante para se manifestar quanto aos embargos de declaração ID 61092633, pois não guardam relação com o presente recurso.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
03/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/06/2024 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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