TJDFT - 0726486-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 15:36
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ABADIA LUZ em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:16
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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28/10/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/07/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S/A (nova denominação de SOMPO SEGUROS S/A), em face à decisão da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, que deferiu pedido de tutela provisória.
Na origem, processa-se ação de conhecimento com pedido condenatório em obrigação de fazer, ajuizada por MARIA DE LOURDES ABADIA LUZ.
MARIA DE LOURDES alegou que possuía um veículo VW/T-CROSS segurado pela SOMPO SEGUROS.
Sofreu um acidente, o qual causou a perda total do bem, porém a seguradora recusou a pagar a indenização, sob alegação de que o condutor estaria embriagado.
Ajuizou ação de cobrança junto à Primeira Vara Cível de Brasília e, após sentença que julgou procedente o pedido, as partes entabularam acordo segundo o qual a seguradora obrigou-se a pagar R$92.000,00 à autora e esta se comprometeu a transferir o salvado livre de quaisquer ônus.
Atualmente, a autora tentava vender um apartamento e foi surpreendida com a inscrição de seu nome em dívida ativa e por débito de IPVA do veículo entregue à seguradora.
Requereu a concessão de tutela provisória para determinar à seguradora a “baixa da dívida ativa da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal”.
Pela decisão agravada, o juízo deferiu o pedido de tutela provisória e determinou à agravante o pagamento da dívida perante a Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$6.000,00.
Nas razões recursais, a agravante alegou que o juízo teria se precipitado ao conceder a tutela de urgência, posto que a autora não cumpriu sua parte no acordo e que previa a entrega do salvado livre de quaisquer ônus.
Em consulta ao órgão de trânsito, consta restrição para a transferência do bem e em razão de benefício fiscal de isenção de IPI e ICMS na aquisição.
Compete à autora sanar essas pendências, a fim de viabilizar a transferência do veículo.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para revogar a tutela provisória.
Preparo regular sob ID 60865248. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Da análise da inicial e dos documentos juntados pela autora, verifico que o IPVA de 2024 do veículo mencionado na inicial realmente encontra-se em aberto (ID 198938197), correspondendo ao valor de R$1.473,48.
A autora comprovou, também, que esse veículo envolveu-se em acidente de trânsito e que em outro processo judicial houve acordo, homologado após a sentença condenatória da seguradora ré, que previu que o salvado seria transferido à seguradora, tendo o item 2.1 do acordo previsto que a Seguradora transferiria a propriedade do salvado junto ao órgão de trânsito competente (ID 198938204).
A autora cumpriu sua obrigação de viabilizar essa transferência, outorgando a procuração de ID 198938209 à seguradora ré.
Ocorre que até o momento a seguradora ré não transferiu o salvado para o seu nome ou para terceiro, conforme demonstra o extrato de consulta ao sistema RENAJUD da data de hoje, diligência realizada por esta magistrada para certificar-se de que o veículo não estaria em nome de terceiro.
Diante do narrado, a probabilidade do direito da autora de que a ré tenha a obrigação de providenciar o pagamento da dívida de IPVA encontra-se presente.
O receio de dano também é evidente, pois a autora está com dívida vinculada a um bem que está em seu nome, e afirma na inicial que perdeu um negócio envolvendo um imóvel em razão dessa dívida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré promova o pagamento da dívida de IPVA do veículo VW/T CROSS SENSE TSI AD 4P, ano/modelo 2020/2020, de cor prata, Placa: REC6F56 no prazo de 10 dias úteis, providenciando ainda a baixa da dívida junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a multa a R$6.000,00, sem prejuízo de eventual revisão do valor posteriormente.
O prazo para cumprir a decisão será contado da data da efetiva intimação.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Conforme cláusula segunda do acordo firmado entre as partes, caberia à autora, ex-propreitária do veículo, transferir a posse e propriedade do salvado livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores ou posteriores ao sinistro: “2.
As partes autoras, Maria de Lourdes Abdia Luz e Cláudio de Oliveira, se comprometem a transferir a posse e propriedade do veículo salvado, marca/modelo VW T CROSS SENSE TSI AD, ano/modelo 20220, placa REC6F56, chassi 9BWBH6BF6L4067727, cor prata, no estado atual em que se encontra para a parte ré, Sompo Seguros S.A.
Ficando assim acordado, que as partes autoras, Maria de Lourdes Abdia Luz e Cláudio de Oliveira, ficarão responsáveis por quaisquer restrições, alienação, gravame, multas e quaisquer outras despesas e quaisquer débitos existentes junto a bancos ou órgãos públicos incidentes ou inerentes ao veículo acima descrito, anteriores ou posteriores ao sinistro de 03/06/2020, isentando a parte ré de qualquer responsabilidade sobre o referido salvado.” A agravante anexou extrato de consulta de restrições junto ao órgão de trânsito e que denota a existência de “bloqueio operacional” à transferência e em decorrência de benefício tributário.
Dessa forma, há indícios relevantes de suposto inadimplemento da obrigação assumida pela autora e de entregar o salvado livre e desembaraçado, de sorte que somente após a devida instrução será possível dirimir a controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos ora existentes.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e sobrestar a eficácia da decisão agravada até seu julgamento pela Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
03/07/2024 18:57
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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