TJDFT - 0701463-90.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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28/10/2024 14:54
Juntada de Ofício
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA MARA MORILHA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que, de fato, o recorrente requereu o cumprimento da sentença quanto à obrigação de fazer.
Inclusive, colhe-se da decisão proferida aos 22/04/2022 que o próprio juízo a quo intimou a ré e, então, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
Prazo esse há muito expirado.
Assim, merece reproche a decisão que indeferiu pedido de reintegração de posse. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
30/09/2024 14:40
Conhecido o recurso de AGENOR FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*13-53 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARA MORILHA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:47
Decorrido prazo de AGENOR FRANCISCO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGENOR FRANCISCO DOS SANTOS, em face à decisão da Quarta Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu pedido de reintegração de posse.
Na origem, processou-se ação de conhecimento, com pedido de rescisão contratual, ajuizada por AGENOR em desfavor de SANDRA MARIA MORILHA.
AGENOR alegou que prometeu vender a SANDRA um imóvel.
Porém, a promitente compradora tornou-se inadimplente.
Requereu a rescisão do contrato, com a perda do sinal pago pela promitente compradora, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, com a restituição das partes ao status quo ante, de sorte que o autor foi condenado a restituir o que recebeu e a ré condenada a indenizar por lucros cessantes pelo período do recebimento do imóvel até a data da sentença.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença e diante de divergências entre as partes acerca de eventual compensação de créditos, AGENOR comunicou que ajuizou nova ação em que busca indenização complementar.
No mais, requereu ao juízo a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel litigioso.
O pedido foi indeferido, sob o pálio de que o cumprimento de sentença refere-se somente à obrigação de pagar quantia certa, devendo o credor deduzir pretensão específica quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Nas razões recursais, o agravante sustentou que o juízo equivocou-se ao se referir à petição que deflagrou a fase de cumprimento de sentença.
Em seu pedido inaugural, requereu a restituição do imóvel, bem como o juízo já despachou preteritamente para que a devedora restituísse o imóvel em 15 (quinze) dias e sob pena de desocupação compulsória.
Requereu “seja deferida liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de que seja concedido o efeito suspensivo e determinando-se o sobrestamento da execução até o julgamento definitivo deste agravo, nos termos da fundamentação posta, haja vista a probabilidade do direito e o inegável perigo de dano” e, ao final, o provimento para determinar a desocupação do imóvel.
Preparo regular sob Id 60729860. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Foi indeferido o pedido liminar no agravo de instrumento nº 0719849-08.2024.8.07.0000 no que se refere ao pedido de suspensão do feito realizado pelo autor.
Após, o autor requereu a expedição de mandado de reintegração de posse.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou a petição de cumprimento de sentença de id. 48200841.
Após, foi determinada emenda e foi apresentada nova petição no id. 49230082, na qual constava somente o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a qual foi recebida e dado prosseguimento.
Portanto, não constava pedido de obrigação de fazer no sentido de obrigar o réu a desocupar o imóvel.
Por isso, indefiro o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, visto que necessário o ajuizamento de cumprimento de sentença da obrigação de fazer relativo ao item A da sentença de id. 17733444, a fim de que seja fixada multa para que o réu restitua a posse do imóvel.
A fim de evitar tumulto processual, deverá o autor apresentar pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer em apartado.
Intime-se a parte credora para cumprir a decisão de id. 190311121, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Inicialmente, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, posto que o recorrente, de fato, requereu o cumprimento da sentença quanto à obrigação de fazer.
Inclusive, colhe-se da decisão proferida aos 22/04/2022, quando o próprio juízo intimou a ré e concedeu-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
Esse prazo já se expirou (ID 122184904): “DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Chamo o feito à ordem, quando à obrigação de fazer Uma das grandes dificuldades para se chegar a um bom termo no processo diz respeito ao valor dos aluguéis devidos pela executada em favor do exequente, a título de lucros cessantes, conforme item "c" do dispositivo, isto porque a sentença fixou que os aluguéis seriam devidos "até a presente data", ou seja, até a data da sentença (30.05.2018), e assim foi calculado pela Contadoria Judicial e homologado pelo Juízo.
Tal matéria, contudo, é objeto do agravo de instrumento, pois o exequente entende que são devidos até a data do cálculo, portanto, há que se aguardar o julgamento do AGI nesse aspecto.
Independentemente do que for decidido no AGI, verifico que o exequente requereu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e de fazer, esta consistente na restituição do imóvel pela parte ré, conforme item "a" da condenação.
Ocorre que a decisão de id 49943064 recebeu o cumprimento de sentença apenas quanto à obrigação de pagar, e o exequente nada mais requereu acerca da obrigação de fazer, fazendo-se necessário a correção dos rumos do processo, até porque enquanto não restituído o imóvel não será solucionada a litigiosidade entre as partes.
Sendo assim, RECEBO o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (id 48200841) e INTIMO a ré, VIA DJE, a dar cumprimento à obrigação de fazer, restituindo o imóvel ao exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória.” Mas com relação à pretensão de urgência formulada, o agravante justificou o receio de dano grave dizendo: “o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois se não for concedido o efeito suspensivo o prosseguimento da execução parcial trará grande prejuízo ao Agravante, eis que a executa/agravada continuará ocupando indevidamente o imóvel do exequente/agravante, sine die, o que impõe uma resposta jurisdicional célere ante o perigo da demora”.
E na contramão dos fundamentos ventilados, o recorrente formulou o pedido liminar para, exclusivamente, se suspender o processo em primeira instância e até o julgamento do recurso.
Dessa forma, não se vislumbra utilidade na eventual suspensão do processo e como instrumento para impedir que a agravada permaneça ocupando o imóvel.
A paralisação do processo em nada lhe aproveita, muito pelo contrário, o prejudica na realização do direito reconhecido no título judicial.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/06/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:35
Declarada incompetência
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25/06/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/06/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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