TJDFT - 0705392-08.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AURICELIA FERREIRA RIBEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AURICELIA FERREIRA RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705392-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: AURICELIA FERREIRA RIBEIRO DECISÃO Diante da juntada de acordo pelas partes (Id. 63416450), resta caracterizada a preclusão lógica do prazo recursal, tendo em vista a incompatibilidade entre o ato de recorrer e o requerimento de homologação do acordo.
Certifique-se, portanto, o trânsito em julgado.
No mais, o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais estabelece que cabe ao relator homologar transações celebradas apenas antes do julgamento.
Dessa forma, considerando que já houve o julgamento e ante a ausência de intenção das partes de interpor recurso, os autos devem retornar ao juízo de origem para análise do acordo juntado.
Intimem-se.
Após a certificação do trânsito em julgado, baixem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
29/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:26
Outras Decisões
-
29/08/2024 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/08/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/08/2024 13:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS TARIFAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo a cessar as cobranças de cesta de serviço e a devolver os valores indevidamente cobrados da autora a título de "tarifa pacote de serviços".
Alega o recorrente que a recorrida aderiu, mediante assinatura eletrônica, ao pacote de serviços oferecido pelo banco, razão pela qual deve arcar com o pagamento da respectiva tarifa.
Informou ainda que o serviço pode ser cancelado administrativamente, não havendo solicitação da parte nesse sentido. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61133341).
Preparo regular (ID 61133342 e ID 61133343).
Contrarrazões apresentadas (ID 61133349). 3.
Preliminar de ausência de interesse de agir ante a falta de reclamação prévia.
O artigo 5º, inciso XXXV, da CF aduz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado.
Dessa forma, apesar do incentivo à resolução das demandas na seara administrativa ou por meio da conciliação e mediação, não há impedimento legal para o ajuizamento da ação judicial independente das soluções prévias.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (artigo 14, § 3º). 6.
No presente caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a inexistência do defeito, uma vez que não apresentou documento que comprove a anuência da consumidora com a contratação de pacote de serviços bancários.
Conforme bem pontuado em sentença, o Termo de Adesão refere-se a conta bancária diversa da discutida nos presentes autos, não servindo de prova (ID 61133326).
Ademais, em se tratando de responsabilidade objetiva, a ausência de pedido administrativo de cancelamento do serviço não isenta a responsabilidade do banco de restituir os valores indevidamente cobrados.
Correta, portanto, a sentença que determinou a restituição dos valores cobrados a título de "tarifa pacote de serviços". 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/07/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710893-91.2024.8.07.0003
Sebastiao Bezerra Brito
Em Segredo de Justica
Advogado: Naiara Wilke de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 21:36
Processo nº 0726615-77.2024.8.07.0000
Sebastiao Pereira Gomes
Raimundo Santana Freire Espindola
Advogado: Amanda Gabriela Albuquerque Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 17:38
Processo nº 0726486-72.2024.8.07.0000
Hdi Seguros do Brasil S.A.
Maria de Lourdes Abadia Luz
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 18:02
Processo nº 0734424-52.2023.8.07.0001
Dilson Ribeiro de Souza Filho
Carlos Roberto Sousa Araujo
Advogado: Jorge Ademar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:41
Processo nº 0701463-90.2024.8.07.9000
Agenor Francisco dos Santos
Sandra Mara Morilha
Advogado: Rubens Fernandes Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 13:00