TJDFT - 0713117-86.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713117-86.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TRINDADE DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, modalidade reiterada, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante da dívida, razão pela qual, de ordem, promovi o desbloqueio.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
De ordem, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:43
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*84-72 (EXECUTADO)
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10/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713117-86.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: JOSE TRINDADE DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 dias, a se manifestar a cerca da petições apresentada pelo EXECUTADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 17:02:03.
FRANCISCO ALBINO MARQUES PINHEIRO Servidor Geral -
14/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE TRINDADE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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31/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
17/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:32
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:19
Deferido o pedido de JOSE TRINDADE DOS SANTOS - CPF: *54.***.*08-04 (AUTOR).
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16/12/2024 13:19
Outras decisões
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25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
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28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713117-86.2021.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE TRINDADE DOS SANTOS REU: PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o interesse do réu em retirar seus bens do imóvel, mas também considerando o lapso temporal já decorrido, defiro o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação pessoal do requerido por Oficial de Justiça (CPC, art. 231, §3º), para que retire os bens, mediante meios próprios.
A intimação deverá ser feita por meio dos números de aplicativo whatsapp do réu, quais sejam: (61) 98112-5654 ou (61) 98300-6644.
Indefiro o pedido do autor para acompanhamento da diligência por oficial de justiça, dada a desnecessidade de tal providência.
No prazo acima (10 dias), o autor deverá facultar a entrada do réu no imóvel e permitir a diligência.
Não sendo possível o contato com o réu, ou transcorrido o prazo sem nenhuma providência, fica autorizado o descarte dos bens pelo autor.
Samambaia/DF, 11 de setembro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/4 -
12/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 22:54
Deferido em parte o pedido de JOSE TRINDADE DOS SANTOS - CPF: *54.***.*08-04 (AUTOR), PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*84-72 (REU)
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10/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/06/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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09/05/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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09/05/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 14:05
Desentranhado o documento
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08/05/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713117-86.2021.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: JOSE TRINDADE DOS SANTOS REU: PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte autora para ciência e manifestação acerca da diligëncia de ID 193250038 .
BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2024 14:41:14.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
23/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE TRINDADE DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713117-86.2021.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE TRINDADE DOS SANTOS REU: PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido para intimação pessoal da parte em razão da falta de êxito no contato, sem razão a Defensoria Pública.
No caso, a Defensoria informa que não conseguiu contato pelo telefone constante nos autos, o que demonstra que a parte se mostra desidiosa, não atualiza os dados nos autos ou simplesmente não atende aos contatos feitos pela Defensoria Pública.
O art. 77, V, do CPC impõe às partes o dever de manter endereço atualizado nos autos.
Embora haja previsão legal de intimação pessoal da parte no art. 186, §2º, do CPC, há que se ressaltar que tal medida é excepcional, subsidiária e não se aplica à hipótese de dificuldade de contato com as partes.
Nesse sentido foi o voto do Des.
Esdras Neves, em voto proferido no julgamento do Agravo Interno Cível 0006160-92.2016.8.07.0007, “ocorre que, conforme ressaltado na decisão agravada, a intimação pessoal do agravante, como pretendida, não se aplica ao caso concreto, uma vez que o artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil, não incide sobre os casos de dificuldade de localização do assistido pela Defensoria Pública.
Neste contexto, conquanto o legislador ordinário tenha instituído tal faculdade em prol da Defensoria Pública, certo é que o dispositivo em análise deve ser interpretado com certa cautela, sob pena de transferir ao Poder Judiciário os ônus advindos da promoção do contato entre esta e seus representados, o que, indubitavelmente, representa patente desvirtuamento da finalidade pretendida pela regra em apreço.
Cumpre lembrar que cabe ao representado manter o seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública.” Sobre o tema em debate, confira-se os seguintes acórdãos deste E.
TJDFT: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO.
DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO.
ART. 186. § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL.
Cabe ao representado manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública, sendo inaplicável, portanto, o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o que existe é mera dificuldade de contato entre esta e seus representados. (Acórdão 1180202, 00061609220168070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO.
DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO.
ART. 186. § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL.
Não efetuado o preparo do agravo de instrumento e não estando o recorrente sob o pálio da justiça gratuita, irretocável a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, porquanto deserto, emergindo inarredável a sua manifesta inadmissibilidade.
Cabe ao representado manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública, sendo inaplicável, portanto, o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o que existe é mera dificuldade de contato entre esta e seus representados. (Acórdão 1113385, 07032726220188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 9/8/2018.) De qualquer modo, a mera dificuldade de contato entre a Defensoria Pública e seus representados não pode dar ensejo à aplicação do mencionado dispositivo, sob pena de se violar os princípios da demanda, da imparcialidade, da duração razoável do processo, da eficiência e da instrumentalidade.
Assim, INDEFIRO o pedido para intimação pessoal da parte.
No mais, defiro o pedido de id n. 179781344, expeça-se mandado de imissão imediata na posse em favor da parte autora, ficando autorizado o uso de força policial e medida de arrombamento, em caso de estrita necessidade para cumprimento da medida.
Desde já autorizo a remoção de eventuais bens ao depósito público caso seja necessário.
Ressalto que é obrigação da parte autora entrar em contato com o Meirinho para acompanhá-lo na diligência.
Cumprida a diligência e à míngua de requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
25/01/2024 21:06
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:06
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*84-72 (REU)
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08/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/09/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713117-86.2021.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: JOSE TRINDADE DOS SANTOS REU: PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de ID 170911123 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 12:05:06.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
13/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713117-86.2021.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE TRINDADE DOS SANTOS REU: PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, fundada em falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos locatícios, com pedido liminar, proposta por JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS em desfavor de PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Relata a parte autora ter firmado, com a requerida, contrato de locação do imóvel residencial, sito na quadra 204, conjunto 09, lote 22, apto 303, Samambaia/DF.
Alegou ter, a partir do vencimento em 10/09/2019 o réu deixou de cumprir com suas obrigações, ficando em atraso com o pagamento do aluguel, referente aos meses de setembro e dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020, e no ano de 2021 até o ajuizamento da ação.
Afirma haver também débitos de contas de água e luz.
Refere que esses inadimplementos totalizam o débito no importe de R$ 14.610,64 (quatorze mil e seiscentos e dez reais e sessenta e quatro centavos).
Postulou, com isso, a rescisão do contrato, o despejo e a condenação da ré ao pagamento da referida quantia.
Instruiu a inicial com os documentos, bem como com a planilha de evolução do débito, com os alugueis, contas de água e luz atrasadas.
Deferida a medida liminar de desocupação (ID Num. 102475463), o réu foi citado, mas não foi intimado para desocupar o imóvel porque o endereço cadastrado no sistema pela parte autora estava equivocado (ID Num. 106463550).
A parte autora pediu para corrigir o cadastro do endereço no sistema (ID Num. 107376946 - Pág. 1).
O réu foi intimado para desocupação voluntária, sob pena de despejo, conforme ID Num. 110414894 - Pág. 1.
Em contestação, a parte ré alega que, ao contrário do alegado na inicial, O Requerido alega que está em atraso com os aluguéis desde dezembro de 2020 e que o valor do aluguel contratado era de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e não de R$ 500,00.
Também alegou que: “Portanto, inviável a execução de ordem de despejo proferida em casos tais como na hipótese, razão pela qual deve ser indeferido o pedido constante da inicial.
Quanto a cobrança referente ao aluguel, requer que esse juízo oficie a Caixa Econômica Federal, para que forneça os extratos da conta do proprietário, referente ao período de meses de setembro/2019 e dezembro/2019, bem como, de janeiro a novembro de 2020.
Requer-se, ainda, que seja reconhecido que o valor do aluguel mensal era de R$ 400,00 e não de R$ 500,00, conforme se afirma na inicial.
Por fim, quanto aos encargos locatícios acessórios, verifica-se que também deve ser indeferido o pedido da inicial, eis que o Requerido efetuou o pagamento das referidas obrigações.” Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Em réplica, a parte autora, em síntese, que: a) “a defesa apresentada não corresponde com a realidade fática quanto ao valor do aluguel, muito embora o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) tenha perdurado até o ano de 2018.
No entanto, foi comunicado previamente, conforme comprova documento em anexo, ao REQUERIDO que o valor no período de janeiro/2019 a dezembro/2019 passaria a ser de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de forma que seria realizado reajustes anuais com base no índice IGP-M”; b) “os valores dos aluguéis foram fixados no valor de 500,00 (quinhentos reais) no ano de 2020, valor mantido nos anos subsequentes - não ocorrendo novos reajustes em razão do período pandêmico enfrentado”; c) “nunca houve nenhuma condição para que ocorresse a majoração dos aluguéis, tendo em vista que foram aplicados índices previstos no ordenamento jurídico e que foram previamente comunicados a todos os inquilinos”; d) “no tocante à afirmação de pagamento dos valores dos meses de setembro/2019 e dezembro/2019, bem como, de janeiro a novembro de 2020, não assiste razão ao Réu, tendo em vista que está não quitou com os meses supracitados”; e) “quanto aos valores cobrados a título de água e de luz, não foram devidamente pagos – conforme demonstra documentos anexos (ID 102461367 e ID 102461368).
Bem como não logrou êxito a parte adversa em comprovar o pagamento dos respectivos débitos, não apresentando nenhum comprovante de pagamento”.
Ao final, requereu “que sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial.” Juntou documentos.
Intimada para se manifestar sobre as afirmações e documentos da réplica, a Defensoria Pública afirmou que não conseguiu mais contato com o réu e pediu a intimação pessoal dele para se manifestar (ID Num. 131361278 - Pág. 1).
Decisão de saneamento do feito, nos seguintes termos: “Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Apenas por excesso de zelo, porque não disposto expressamente no pedido de letra "e" da exordial, consigno que, com amparo no que dispõe o art. 322, §2º do CPC, será entendido como implícito naquele o requerimento de condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso relativos a contas de água e energia - quantias estas que foram incluídas tanto no cálculo do valor da causa quanto no pedido realizado em sede de liminar.
Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte ré, uma vez que, no mínimo, restou demonstrado que o requerido se mostra desidioso, não atualizando seus dados nos autos ou simplesmente não atendendo aos contatos feitos pela Defensoria Pública (descumprindo o que enuncia o art. 77, V do CPC como dever das partes).
Embora haja previsão legal de intimação pessoal da parte no art. 186, §2º do CPC, há que se ressaltar que tal medida é excepcional, subsidiária e não se aplica à hipótese de dificuldade de contato com os assistidos - em especial pelo fato de que a citação do réu se deu no mesmo número de whatsapp, inclusive com a mesma foto de contato (ID n. 117774446).
São controvertidos tanto o valor da locação quanto os pagamentos que o réu afirma ter realizado, relativos aos meses de setembro e dezembro de 2019 e de janeiro a novembro de 2020.
Assim, a fim de solucionar tais pontos, defiro a prova por ele requerida.” Na mesma decisão, foi determinada a intimação do “réu a indicar os dados de sua conta da Caixa Econômica Federal, em 15 (quinze) dias, devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar o adimplemento dos débitos de água e energia do imóvel”.
Intimada a Defensoria Pública e pessoalmente o réu, não houve manifestação. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao réu, por ser hipossuficiente economicamente.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade da locatária.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária, por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso que a locatária descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias e as demais obrigações acessórias vencidas, discriminadas na petição inicial.
As alegações da parte ré, de que os valores dos alugueis mensais estariam sendo cobrados a maior não se sustenta.
A parte autora, em réplica, mostrou que houve a majoração do aluguel, conforme índices de correção monetária, fato comunicado ao réu por e-mail.
Além disso, a alegação da parte autora de que algumas das parcelas estariam adimplidas não foi demonstrado. À parte autora, cabia trazer esses comprovantes.
Se isso não bastasse, oportunizada o fornecimento do número da conta bancária da parte ré para que este Juízo oficiasse o obtivesse os extratos bancários, esta, intimada pessoalmente e também pela Defensoria, quedou-se inerte.
Portanto, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação, com sua condenação ao pagamento dos encargos inadimplidos, descritos na petição de ingresso, sobretudo ante a sua inércia em promover o pagamento integral do débito atualizado, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, FIXANDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de cumprimento imediato do despejo. 2) CONDENAR a ré ao pagamento dos encargos contratuais (aluguéis, conta de água, de luz, IPTU/TLP e taxas condominiais) vencidos e inadimplidos, totalizando o valor de R$ 14.610,64 (quatorze mil e seiscentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme descrito nos demonstrativos, sendo os importes mensalmente atualizados e acrescidos de juros de mora, a partir do dia imediatamente subsequente à data final adotada na elaboração de cada um dos cálculos, de modo a evitar-se, com isso, a dupla incidência dos encargos moratórios; 3) CONDENAR a requerida, com espeque no disposto no artigo 323 do CPC, ao pagamento dos encargos locatícios que se vencerem (aluguéis, contas de água, de luz, IPTU/TLP e taxas condominiais) até a data da efetiva desocupação do imóvel, não incluídos nos cálculos que instruíram o feito, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, desde a data dos vencimentos das parcelas, sujeitando-se, ainda, à incidência da multa contratualmente prevista, à razão de 10% (dez por cento), valores passíveis de definição mediante simples operação aritmética.
Observe a parte autora, em seus cálculos, a necessária dedução de valores eventualmente adimplidos no curso da ação.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte ré.
Nesses termos, resolvo o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado, a fim de que a requerida seja intimada à desocupação voluntária, nos termos ora determinados.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
27/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
22/07/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/10/2022 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE TRINDADE DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 23:39
Recebidos os autos
-
24/05/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 23:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/03/2022 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/12/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
30/10/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de JOSE TRINDADE DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
08/09/2021 22:33
Recebidos os autos
-
08/09/2021 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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