TJDFT - 0704905-45.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EUDES PEREIRA DE ORNELAS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EUDES PEREIRA DE ORNELAS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704905-45.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO CARVALHO CONCEICAO REU: EUDES PEREIRA DE ORNELAS SENTENÇA FRANCISCO CARVALHO CONCEICAO ajuizou ação de interdito proibitório contra EUDES PEREIRA DE ORNELAS, sustentando que exerce posse mansa e pacífica sobre a Chácara de n. 33, situada no Núcleo Rural Rajadinha Etapa II, Fazenda Velha, localizada na DF-130, por tê-la adquirido em 09/12/2002.
Enfatiza que visitar a área se deparou com uma placa anunciando a venda do imóvel.
Tomou conhecimento de que o réu, juntamente com uma pessoa conhecida como Bandeira, morador da região, foi responsável pelo anúncio de venda.
Esclarece que o réu é morador do imóvel vizinho (chácara n. 31) e que ele removeu as estacas utilizadas para demarcar os imóveis.
Discorre sobre os requisitos necessários à concessão da liminar possessória.
Tece considerações sobre os requisitos da proteção possessória e pede a expedição de mandado proibitório em face da ré, com a cominação de multa para o caso de descumprimento.
A petição inicial veio instruída com documentos e fotografias.
A liminar possessória foi indeferida.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação alegando, em preliminar, descabimento da concessão da gratuidade de justiça e incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta, em síntese, que adquiriu a chácara 33 em 01/09/2003.
Esclarece que em março daquele mesmo ano já havia adquirido as chácaras adjacentes (chácaras 31 e 32).
Enfatiza que desde a aquisição exerce a posse sobre a chácara 33, plantando eucaliptos, mantendo pastagem, além de criar animais no local.
Acrescenta que o autor nunca exerceu posse sobre o imóvel.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido autoral.
A contestação foi instruída com documentos.
Houve réplica (ID 140444836).
Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 199384164), as preliminares foram rejeitadas, bem assim facultada a produção de prova oral.
A parte autora não apresentou rol de testemunhas.
Realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu.
Ultimada a oitiva das testemunhas, as partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais escritos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, então, à análise do mérito.
Trata-se de interdito proibitório em que a parte autora narra a existência de agressão e ameaça à posse por ela exercida sobre a chácara de n. 33, situada no Núcleo Rural Rajadinha Etapa II, Fazenda Velha, localizada na DF-130, adquirida em 09/12/2002.
Segundo o artigo 567, do Novo Código de Processo Civil, o interdito proibitório tem lugar quando o possuidor direto ou indireto tem justo receio de ser molestado em sua posse.
Nelson Nery Júnior, na obra Código de Processo Civil comentado, leciona: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461.
Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha a ocorrer.
Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª ed – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013).
No caso, a autora objetiva a expedição de mandado proibitório, a fim de que o requerido se abstenha de praticar atos que violem a posse por ele exercida no imóvel em discussão.
Para demonstrar a posse sobre o imóvel o autor apenas apresentou um instrumento de cessão de direitos, colacionado no ID 133701415.
Conforme já mencionado na decisão que indeferiu a liminar possessória, o mencionado documento, isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar o efetivo exercício de posse.
Frise-se que a posse caracteriza-se por ser expressão do domínio.
O possuidor é aquele que é conhecido como o titular dos direitos sobre o bem.
A posse é a expressão da situação jurídica de proprietário ou de titular de direitos.
Justamente por expressar situação de fato, a posse, em geral, necessita de diferentes meios de prova, dentre os quais documentos e testemunhos.
Embora o instrumento de ID 133701415possa demonstrar que a pessoa adquiriu direitos possessórios, os direitos transmitidos poderiam não existir no momento da transferência ou, ainda, podem ter sido perdidos pelo adquirente.
Ressalto, de relevante, que o autor não demonstrou por outro meio que exercia a posse da chácara 33.
Não há nenhum documento corroborando sua alegação.
Nenhuma conta de luz, nota de aquisição de insumos para o local ou materiais que poderiam ter ali sido empregados.
Por outro lado, o réu demonstrou que ocupa a chácara 33 desde setembro de 2003.
Além de juntar o instrumento comprovando ser o cessionário dos direitos aquisitivos (ID 137615663), também comprovou que exerceu atividade agropastoril no local, adquirindo insumos para plantação e atividade pecuária, conforme se extrai dos documentos colacionados em ID 137618346, 137618348 e 137618351.
A oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, igualmente, comprovam sua alegação.
A testemunha Robenilson afirmou ser possuidor da chácara vizinha (chácara 34 ) e está na região desde janeiro de 2004.
Disse que, quando chegou ali o réu já morava no local, possuindo as chácaras 31, 32 e 33.
Afirmou que o réu morava no local e plantava eucaliptos e criava aninais nos imóveis.
Afiançou que o autor nunca foi ao local.
Acrescentou que o réu plantou eucaliptos e já promoveu a colheita.
A testemunha Carlos Alves de Freitas disse que mora no local desde 2005 que desde então o réu já se encontrava no local, criando animais e plantando feijão, milho e capim para pastagens.
Esclareceu que ocupa a chácara 29 e que o réu é possuidor das chácaras 31, 32 e 33.
Asseverou que o réu morou no local até o ano passado e que o autor nunca esteve na chácara.
Acrescentou que o réu sempre utilizou a chácara 33 para plantio e pastagem.
Plantou milho, feijão de corda, capim e eucalipto e que já fez três cortes de eucalipto e o restante morreu.
Afiançou que atualmente a chácara 33 está sendo utilizada para pastagem, uma vez que as mudas adquiridas não foram suficientes para plantar na área toda.
Conforme se infere, as provas encartadas aos autos pelo réu demonstram de forma inequívoca que ele é o possuidor do imóvel em discussão.
Com efeito, a parte autora não demonstrou ser possuidor do imóvel e, por conseguinte, não demonstrou qualquer agressão à sua posse, requisito necessário à concessão da proteção possessória ora vindicada.
Por assim ser, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Desse modo, tratando-se a presente demanda de litígio envolvendo exclusivamente a posse, tenho que a autora não faz jus à proteção possessória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Arcará a parte autora com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 14 de abril de 2025 21:42:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/01/2025 00:23
Publicado Ata em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704905-45.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO CARVALHO CONCEICAO REU: EUDES PEREIRA DE ORNELAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA DA AUDIÊNCIA realizada nestes autos.
Paranoá - DF, 18 de dezembro de 2024 15:13:01.
HAMURABI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Servidor Geral -
18/12/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
18/12/2024 15:17
Outras decisões
-
22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
18/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO CONCEICAO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704905-45.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO CARVALHO CONCEICAO REU: EUDES PEREIRA DE ORNELAS DECISÃO Ciente da decisão comunidade no ofício de ID 212442971.
Intime-se a parte autora a apresentar rol de testemunhas, conforme decisão de ID 199384164, no prazo de 15 dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Paranoá/DF, 1 de outubro de 2024 10:44:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:16
Outras decisões
-
26/09/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2024 00:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704905-45.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO CARVALHO CONCEICAO REU: EUDES PEREIRA DE ORNELAS DECISÃO Requer a parte autora ajustes na decisão saneadora de ID 201024946.
Em relação à alegação de dúvida quanto à integralidade do instrumento de aquisição da área, anoto que o documento, por si só, não é suficiente para comprovar posse, uma vez que a posse é a apreensão fática da coisa, independentemente da validade de eventual negócio jurídico plasmado em documento. É importante ressaltar, ainda, que a audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas, é o meio adequado de verificar a alegação da parte ré de que há a posse e a exploração da terra para fins de economia familiar, com cultivo agrícola e outras atividades rurais.
Dessa forma, é dispensável a produção de prova pericial para esse fim.
Indefiro, portanto, os pedidos da parte autora, que fica intimada a apresentar rol de testemunhas, conforme decisão de ID 199384164, no prazo de 15 dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 11:19:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:15
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARVALHO CONCEICAO - CPF: *59.***.*21-00 (AUTOR)
-
14/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de EUDES PEREIRA DE ORNELAS em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CARVALHO CONCEICAO - CPF: *59.***.*21-00 (AUTOR).
-
29/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704905-45.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO CARVALHO CONCEICAO REU: EUDES PEREIRA DE ORNELAS DECISÃO Em face do efeito suspensivo atribuído agravo de instrumento n. 0727485-59.2023.8.07.0000, aguarde-se julgamento do agravo.
Paranoá/DF, 28 de julho de 2023 14:02:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO CONCEICAO em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de EUDES PEREIRA DE ORNELAS em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:54
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO CARVALHO CONCEICAO - CPF: *59.***.*21-00 (AUTOR).
-
17/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de EUDES PEREIRA DE ORNELAS em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 23:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:08
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2022 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EUDES PEREIRA DE ORNELAS em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO CONCEICAO em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703620-96.2022.8.07.0014
Jose Jorge Costa
Getulio de Oliveira Filho
Advogado: Carlos Eduardo de Azevedo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 13:44
Processo nº 0004882-75.1996.8.07.0001
Instituto de Desenv Habitacional do D.fe...
Parte Baixada
Advogado: Meiriane Cunha e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2018 09:14
Processo nº 0704877-40.2023.8.07.0009
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Gian Anderson Brasil Dantas
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 15:43
Processo nº 0708597-68.2021.8.07.0014
Luciano Paz Coelho
Luciano Paz Coelho
Advogado: Aluizio Moreira Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2021 13:34
Processo nº 0708680-89.2022.8.07.0001
Elaine Naiara de Fontes Nery
Luiz Carlos Albino Silva
Advogado: Nilo Sergio Pereira da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 20:06