TJDFT - 0708597-68.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MAGDA DE LOURDES SOUSA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708597-68.2021.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGDA DE LOURDES SOUSA PEREIRA, ADRIANA DE SOUSA COELHO, ANDRESSA DE SOUSA COELHO, ANDREIA DE SOUSA COELHO HERDEIRO: LUCIANO PAZ COELHO INVENTARIADO(A): ANTONIO COELHO RIBEIRO DESPACHO (com força de alvará e de mandado de intimação/citação) Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata remoção da parte inventariante, juntar novo esboço de partilha, esclarecendo: (i) a razão de as herdeiras ADRIANA DE SOUSA COELHO, ANDREIA DE SOUSA COELHO e ANDRESSA DE SOUSA COELHO estarem apresentando as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, sem autorização legal ou judicial, uma vez que tal ônus é da inventariante MAGDA DE LOURDES SOUSA PEREIRA; (ii) esclarecer a partilha diferenciada para o herdeiro LUCIANO PAZ COELHO; (iii) esclarecer o pedido "A penhora dos veículos através dos autos para que o valor seja repassado de forma proporcional a cada um dos herdeiros e repassado o que for de direito ao bando credor habilitado nos autos".
Por fim, conclusos DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
05/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:20
Outras decisões
-
09/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:04
Outras decisões
-
22/11/2024 10:04
em cooperação judiciária
-
15/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
06/05/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCIANO PAZ COELHO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ALINE CAROLINA DE JESUS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MAGDA DE LOURDES SOUSA PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708597-68.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que juntei a resposta da Caixa Ec.
Federal, comunicando o depósito em conta judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimas para ciência acerca da resposta da Caixa e resultado da pesquisa juntados aos autos Prazo: 10 dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
05/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 23:22
Expedição de Ofício.
-
11/02/2024 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:40
Juntada de consulta sisbajud
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708597-68.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Recebo as primeiras declarações (retificadas – ID. 138034380).
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos.
Para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em ação de inventário, deve ser analisada a capacidade do espólio em arcar com as custas processuais.
As condições pessoais dos herdeiros, são irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Nesse sentido este eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERCO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3.
Restando-se claro que o acervo patrimonial do espólio, tal como informado no plano de partilha, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita aos herdeiros. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1248841, 07016227720188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
VALOR DOS BENS.
ESPÓLIO. 1.
Para que seja concedida a concessão de gratuidade de justiça ao espólio deve ser observado o acervo dos bens que são objeto do inventário e não as condições econômicas dos herdeiros. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJDFT, Acórdão 1148536, 07153153120188070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 8/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No entanto, admito que as custas sejam recolhidas ao final do processo.
ANOTE-SE. 2.
DAS CITAÇÕES/INTIMAÇÕES: 2.1.
O herdeiro LUCIANO PAZ COELHO foi devidamente citado (ID. 119799781); anexou procuração aos autos (ID. 122581575), porém, não apresentou impugnação, no tempo regular, às primeiras declarações (ID. 122669549) e nem às declarações retificadas (ID. 145566979 – 17/12/2022).
Anote-se o herdeiro no polo passivo da ação. 2.2.
A interessada (suposta filha), ALINE CAROLINA DE JESUS, não possui o registro da filiação paterna no documento de ID. 110390052 - Pág. 02; devidamente citada/intimada, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da intimação de ID. 124361455, item 2.6. (ID. 129573487).
Novamente intimada, aos 06/02/2022 transcorreu o prazo para a parte ALINE CAROLINE DE JESUS, sem manifestação acerca da intimação de ID. 134812943 (ID. 136127268).
Assim, em face da decisão de ID. 124361455 - Pág. 03, item 2.8, exclua-se ALINE CAROLINA DE JESUS como interessada/parte no presente feito. 3.
DAS DÍVIDAS: 3.1.
Os empréstimos efetuados pelo inventariado não possuem seguro prestamista (ID. 118627510; ID 118627506 e ID 118627502), conforme informado na petição de ID. 126969883. 3.2.
Os herdeiros pretendem a alienação dos bens móveis (veículos), HYUDAY TUCSON GL 2.0, ano 2008/2009 de cor preta, com 143 CV, placa JGV 0051 e do veículo FIAT PALIO ELX FLEX, ano 2009/2010 de cor verde, 86cv/1400, placa JHT 5644, para fins de quitação das dívidas do espólio, por essa razão anexaram avaliações de mercado aos autos (ID. 138034382; ID. 138034384; ID. 138034385; ID. 138034387; ID. 138034389 e ID. 138034390); sendo que, o veículo HYUDAY TUCSON deverá ser vendido pelo valor mínimo da média das 03 avaliações apresentadas; qual seja, R$ 31.703,66 e, o veículo FIAT PALIO ELX FLEX, deverá ser vendido pelo valor mínimo da média das 03 avaliações apresentadas; qual seja, R$. 22.221,00.
Intime-se o herdeiro LUCIANO PAZ COELHO para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da venda dos veículos e das avaliações apresentadas. 4.
Intime-se a parte inventariante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a Certidão Negativa Trabalhista em nome do inventariado (TST). 5. À Secretaria: 5.1.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal (vide ID. 118627498) para que transfira os saldos atualizados e seus acréscimos, de titularidade de ANTONIO COELHO RIBEIRO, identidade de n° 986382 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº *78.***.*90-53, para uma conta judicial vinculada ao inventário; bem como, reitere-se o ofício de ID. 146359407 (CEF).
Prazo para as respostas: 10 (dez) dias.
Incluam-se as advertências legais. 5.2.
Diligencie-se pesquisa junto ao sistema Sisbajud, para fins de buscar eventuais ativos financeiros em nome do inventariado e, em caso positivo, transfiram-se os saldos encontrados para uma conta judicial vinculada ao inventário.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:18
Outras decisões
-
27/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708597-68.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Advirto a parte inventariante a promover a juntada de suas petições nos respectivos autos.
Ou seja, a petição de impugnação ao pedido de habilitação do credor (Id. 165564398) deverá ser protocolada no bojo dos autos do processo de habilitação de crédito (0704800-16.2023.8.07.0014) e não neste processo de inventário. À Secretaria, para desentranhar a petição (Id. 165564398) e juntar ao processo n. 0704800-16.2023.8.07.0014.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/07/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/06/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 20/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:42
Outras decisões
-
20/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO PAZ COELHO em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
27/12/2022 18:20
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
05/12/2022 20:43
Recebidos os autos
-
05/12/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:03
Decorrido prazo de ALINE CAROLINA DE JESUS - CPF: *59.***.*48-15 (INTERESSADO) em 06/08/2022.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ALINE CAROLINA DE JESUS em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/08/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ALINE CAROLINA DE JESUS em 28/06/2022 23:59:59.
-
05/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 20:02
Recebidos os autos
-
11/05/2022 20:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/04/2022 17:34
Decorrido prazo de LUCIANO PAZ COELHO - CPF: *22.***.*10-63 (HERDEIRO) em 22/04/2022.
-
26/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO PAZ COELHO em 22/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 19:15
Expedição de Termo.
-
31/01/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 10:19
Recebidos os autos
-
29/01/2022 10:19
Deferido o pedido de
-
03/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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