TJDFT - 0720673-14.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0720673-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a parte exequente para se manifestar quanto aos cálculos apresentados pela contadoria Judicial em ID. 247264871.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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22/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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22/08/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/05/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0720673-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação de Arrolamento Sumário ajuizada por VALDINEI MILHOMENS COELHO em face dos bens deixados pelo falecimento de VIOLETA MILHEM DE BRITO.
Em análise da certidão de óbito da inventariada (ID140653748), bem como da Escritura Pública de Testamento (ID 140653752), verifiquei que consta em referidos documentos de índole pública, declaração de que a falecida não deixou filhos, sendo necessário maiores esclarecimentos quanto ao parentesco dos requerentes NAIRA MILHOMENS BRITO COELHO e VALDINEI MILHOMENS COELHO JUNIOR.
Neste sentido, esclareça o inventariante, de forma objetiva, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a existência de filhos da falecida (vivos, pré-mortos ou pós-mortos), identificando de qual deles se originou o vínculo avoengo entre os requerentes NAIRA MILHOMENS BRITO COELHO e VALDINEI MILHOMENS COELHO JUNIOR com a de cujus.
Esclareço que qualquer pedido de retificação das informações prestadas na certidão de óbito da falecida, ou eventual pedido de anulação de testamento, deverão ser objeto de ação autônoma junto ao Juízo competente.
Cumpre trazer à baila que o juízo do inventário é responsável por decidir todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam comprovados de forma documental, e que, as questões de alta indagação não pode ser discutidas no bojo do processo de inventário, mas em ação autônoma, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, perante o Juízo competente.
Intime-se Publique-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:16
Outras decisões
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18/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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21/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:32
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0720673-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO 1- Intime-se a parte inventariante para se manifestar sobre a petição (Id. 166471552) no prazo de 15 (QUINZE) DIAS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
1.
Conforme determina o art. 1.843/CC, há direito de representação na linha colateral exclusivamente em favor de sobrinhos, sendo que os sobrinhos-netos não podem ser tidos como herdeiros, pois os únicos legalmente autorizados a herdar por estirpe são os filhos dos irmãos pré-falecidos da autora da herança.
Por essa razão, foi determinado na Decisão ID 157597271 a exclusão dos terceiros interessados como herdeiros necessários.
Desse modo, intime-se o inventariante para esclarecer a validade do acordo, bem como para juntar os documentos faltantes elencados na Decisão ID 157597271.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/07/2023 17:43
Decorrido prazo de VALDINEI MILHOMENS COELHO - CPF: *85.***.*73-15 (INVENTARIANTE) em 27/06/2023.
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27/06/2023 15:15
Juntada de consulta sisbajud
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22/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:12
Juntada de consulta sisbajud
-
19/05/2023 18:10
Juntada de consulta renajud
-
15/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:22
Deferido o pedido de VALDINEI MILHOMENS COELHO - CPF: *85.***.*73-15 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 13:48
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/11/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 10:09
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:09
Declarada incompetência
-
07/11/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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07/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 18:38
Recebidos os autos
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25/10/2022 18:38
Outras decisões
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25/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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25/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:26
Classe Processual alterada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
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24/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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