TJDFT - 0703744-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:59
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 20:59
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 14:08
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LEILA CARLA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:48
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 20:24
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LEILA CARLA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/11/2024 21:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703744-33.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEILA CARLA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 12:02:33.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:05
Deferido em parte o pedido de LEILA CARLA DA SILVA - CPF: *16.***.*51-87 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 21:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:05
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703744-33.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEILA CARLA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela exequente.
Cumpram-se as decisões precedentes.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:43:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
21/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LEILA CARLA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/02/2024 23:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703744-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEILA CARLA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEILA CARLA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 22.486,21 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso (período de janeiro de 1996 a março de 1997) e R$ 163,67 (cento e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) a título de ressarcimento de custas desta fase de cumprimento de sentença.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Apontou excesso na execução em razão da utilização do IPCA-E ao invés da TR.
Indica como devido o valor de R$ 9.095,96 (nove mil noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) referente ao crédito da autora e o ressarcimento das custas (R$ 163,67).
Decisão de ID 166466300 determinou aplicação do RE 870947 tendo em vista que transitou em julgado em 03/03/2020 e a ação coletiva que deu origem a este cumprimento em 11/03/2020, portanto posterior ao RE.
Opostos embargos de declaração pelo autor, ID 168502973, não acolhidos no ID 169910992.
Interposto agravo de instrumento nº 174754510 pelo Distrito Federal contra esta decisão, sob a alegação de que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois o título executivo determinou a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária, não havendo que se falar em adoção dos critérios previstos no Tema n. 810 do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF.
Este agravo teve efeito suspensivo indeferido conforme decisão de ID 174979474. É o relato do necessário.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Observa-se que no agravo de instrumento nº: 0743492-29.2023.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade do autor para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor total inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou a ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 6.618/2020 que alterou o valor máximo das requisições de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal para até vinte salários mínimos, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, adianto que não será deferida expedição de RPV acima de 10 salários mínimos.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 166466300.
O assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território e não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do índice de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0743492-29.2023.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0743492-29.2023.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de LEILA CARLA DA SILVA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *16.***.*51-87, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 9.259,63 (nove mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 163429420, apresentada pelo Distrito Federal.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 909,59 (novecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Ao 2º CJU para: intimar, expedir, remeter precatório à COORPRE e RPV à Procuradoria, aguardando o julgamento final do agravo de instrumento nº 0743492-29.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:36:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i O -
09/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de LEILA CARLA DA SILVA - CPF: *16.***.*51-87 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703744-33.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEILA CARLA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 13:50:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LEILA CARLA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:46
Outras decisões
-
10/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LEILA CARLA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703744-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEILA CARLA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 166466300.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição pois determinou a aplicação do IPCA-E, quando o correto deveria ser a aplicação da TR.
Manifestação do exequente ao ID 166440745. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
O título exequendo transitou em julgado em 11 de março de 2020, sendo, portanto, aplicáveis os parâmetros decididos no RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020.
Ademais, no caso em concreto aplica-se o Tema 905 do STJ que determina aplicação do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Portanto, não falar em qualquer omissão da decisão embargada.
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
29/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LEILA CARLA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703744-33.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LEILA CARLA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVOS, identificados pelo ID nº 168502973 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mencionado prazo, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 16:23:45.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
14/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703744-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEILA CARLA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por LEILA CARLA DA SILVA, alegando como matéria de defesa excesso de execução.
O ente federativo entende como devido R$ 9.259,63 (nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos).
O exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 166440745). É um breve relato.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo.
Esclareça-se, por oportuno, que o período posterior a abril de 1997 deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: I) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; II) Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Esclareço à douta Contadoria Judicial que a Taxa SELIC incidirá somente sobre o valor principal corrigido, com vistas a se evitar a incidência de juros sobre juros.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad -
26/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:59
Outras decisões
-
25/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/07/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:23
Outras decisões
-
12/05/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:50
Deferido o pedido de LEILA CARLA DA SILVA - CPF: *16.***.*51-87 (EXEQUENTE).
-
11/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 19:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2023 17:33
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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