TJDFT - 0700839-85.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do DF
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05/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de CLEITON MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700839-85.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA DECISÃO A parte ré alegou que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino.
Decido.
Razão assiste à parte ré.
Por se tratar de ação em que se requer a invalidade do ato que declarou cancelado de diploma de ensino superior, denota-se que necessariamente que o mérito envolve o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa.
O caso foi tratado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 1304964, ocorrido 25/06/2021, sob o Tema 1154, de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição, a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal, a que compete processar e julgar a demanda.
Paranoá/DF, 28 de julho de 2023 13:22:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:42
Declarada incompetência
-
13/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 22:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de CLEITON MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/05/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/04/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de CLEITON MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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01/04/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 17:02
Recebidos os autos
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13/03/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*48-34 (RECONVINTE).
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10/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 17:31
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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