TJDFT - 0727700-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727700-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO ARANTES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pretende elastecer a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de modo a inflar artificialmente o valor efetivamente devido, o que não pode ser admitido, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 503, 507 e 508, todos do CPC, sendo certo que qualquer descontentamento da parte acerca do percentual ou da base de cálculo da verba honorária deveria ter sido objeto de recurso próprio, interposto no momento processual oportuno, observada a legislação vigente.
Deste modo, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para informar o valor da dívida remanescente, observando estritamente a condenação imposta nos autos, sob pena de indeferimento do início da fase de cumprimento de sentença e arquivamento.
Sem prejuízo, libere-se o depósito de ID 246733304, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 249235061. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2025 16:23
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:23
Outras decisões
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10/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:59
Outras decisões
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:23
Outras decisões
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13/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO ARANTES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727700-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO ARANTES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte autora, acerca da documentação anexa à petição de ID 212016823, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:30
Outras decisões
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27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO ARANTES em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727700-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO ARANTES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:29
Outras decisões
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727700-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO ARANTES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover quanto à defesa de ID 209239117, considerando o teor da decisão de ID 206277861.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das petições de ID Num. 209239110 e ID Num. 209239117, e documento que a acompanha (ID Num. 209239111), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/09/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:56
Outras decisões
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29/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/08/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:13
Outras decisões
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:21
Outras decisões
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:39
Outras decisões
-
26/07/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727700-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO ARANTES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID Num. 204046858, intimem-se os réus, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem nos autos o cumprimento da ordem constante na decisão judicial de ID Num. 203210663, sob pena de aplicação da multa, a contar da data da intimação pessoal certificada no ID Num. 203403481 e ID Num. 203706279.
Instrua-se o mandado com cópia da decisão de ID Num. 203210663, certidões de ID Num. 203403481 e ID Num. 203706279, bem como petição de ID Num. 204046858. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:02
Outras decisões
-
14/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
14/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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14/07/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727700-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO ARANTES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Mantenho o cadastro de tramitação prioritária do processo (ID 202976499 – Págs. 2/3), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 202976498).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a prova documental, que instruiu a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial.
Isso porque, não obstante seja permitida, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009, a resilição unilateral imotivada no plano de saúde coletivo; sabe-se que, mesmo após o exercício desse direito subjetivo (ID 202976543), a parte ré tem a obrigação de manter as coberturas securitárias para garantir a continuidade do tratamento realizado pela parte autora em virtude do diagnóstico de sarcoma fusocelular de alto grau em antebraço direito (ID 202977667), conforme entendimento consolidado pelo c.
STJ no tema 1.082 resultante do julgamento do REsp nº 1.842.751/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que a autora não pode ficar desprovida do plano privado de assistência à saúde, ainda mais considerando que “no momento encontra-se em seguimento oncológico” e, por isso, “a paciente necessita continuar em acompanhamento regular” (ID 203114721).
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA.
TEMA 1082 DO STJ.
APLICABILIDADE.
NEOPLASIA.
CÂNCER DE URETER.
OBRIGATORIEDADE DA CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o acolhimento do pedido de antecipação da tutela, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 2.
Na origem, foi concedida tutela de urgência determinando ao agravante que mantenha o plano de saúde do qual o demandante agravado é beneficiário, com todas as coberturas a ele inerentes, sob pena de multa diária, por se tratar de paciente em tratamento oncológico para combater neoplasia de ureter metastático para linfonodos retroperitoneais, auxiliares e cervicais, estado clínico IV. 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1082, firmou a tese de que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 4.
No caso, a interrupção do tratamento atualmente realizado pelo paciente para o controle da neoplasia, por meio de fornecimento e custeio pelo plano de saúde, compromete a sobrevivência e/ou a incolumidade física do agravado, devendo ser, portanto, mantida a assistência à saúde contratada. 5.
O agravo de instrumento não comporta instrução probatória e, portanto, não havendo elementos robustos, ao menos nesta via recursal de cognição geralmente estreita e instrumental, que corroborem a regularidade da conduta do agravante, correta a decisão impugnada em deferir tutela de urgência. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1752418, 07216664420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré obter, em se definindo contrariamente a lide, o ressarcimento dos valores desembolsados para custear as despesas concernentes ao tratamento realizado pela parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a parte ré, a partir da intimação pessoal desta decisão e até decisão judicial em sentido contrário, restabeleça em relação à autora SEBASTIANA RIBEIRO ARANTES a vigência do plano de saúde, produto STANDARD III NACIONAL ENFERMARIA SEM COPARTICIPAÇÃO (ID 202976517 – Pág. 4), com abrangência nacional, do seguimento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, de modo que seja assegurado àquela autora, cujo cartão digital consta do ID 202976515, todas as coberturas securitárias contratadas, enquanto ela estiver em tratamento do sarcoma fusocelular de alto grau em antebraço direito (ID 202977667 e ID 203114721), mediante contraprestação consistente na cobrança da parte ré perante a parte autora, através de boleto bancário, do valor do prêmio mensal devido.
Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer constituída nesta decisão, FIXO multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada negativa, devidamente comprovada nos autos, manifestada pela parte ré por motivo de resilição unilateral imotivada no plano de saúde coletivo contratado pela parte autora, sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 202974367 - Pág. 30, nº 7.9).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, nos endereços das rés extraídos do sistema PJe, conforme descrito abaixo: Nome: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Endereço: Condomínio ParkShopping Corporativo, nº 6580, Torre Norte, Bloco 2, 6º Andar, Salas 601/604 (Setor de Áreas Isoladas Sudoeste), Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: SCN Quadra 4 Bloco B, Centro Empresarial VARIG, 6 andar, sala 604, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70714-020 Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 21:11:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202974367 Petição Inicial Petição Inicial 24070514551767000000185391157 202976495 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24070514551963300000185391181 202976498 02 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24070514551994500000185391184 202976499 03 - Documentos pessoais da Autora Documento de Identificação 24070514552025900000185391185 202976502 04 - Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24070514552062300000185393188 202976506 05 contra cheque Maio-2024 Comprovante 24070514552092400000185393192 202976511 06 Contracheque de Abril-2024 Comprovante 24070514552124700000185393196 202976513 07 contra cheque Março-2024 Comprovante 24070514552155700000185393198 202976515 08 - Documentos plano de saude - carteira de convenio Comprovante (Outros) 24070514552189200000185393200 202976517 09 - contrato do plano de saude AMIL Sebastiana Contrato 24070514552225900000185393202 202976519 09.2 Mensalidades pagas do plano de saude Documento de Comprovação 24070514552277300000185393204 202976522 09.3 prova do Plano cancelado Documento de Comprovação 24070514552315000000185393206 202976525 10 exames Documento de Comprovação 24070514552354700000185393209 202976529 11 relatorios medicos Documento de Comprovação 24070514552476100000185393213 202976530 12 Remedios de uso continuo Documento de Comprovação 24070514552590700000185393214 202976536 13 - fotos de cirurgia recente Documento de Comprovação 24070514552626600000185393220 202976540 14 - fotos da idosa sendo tratada em casa pelo recusa do plano de saude Documento de Comprovação 24070514552721900000185393224 202976543 15 - INFORMACAO CANCELAMENTO DO PLANO EM JUNHO DE 2024 Documento de Comprovação 24070514552769600000185393227 202977662 16 - INFORMAÇÃO DE REAJUSTE EM JULHO DE 2024 Documento de Comprovação 24070514552799800000185394294 202977686 17 - AUDIO COM O PLANO DE SAUDE EM 12 DE JUNHO Documento de Comprovação 24070514552829600000185394317 202977666 18 - TRATAMENTO CONTINUO Documento de Comprovação 24070514552922300000185394298 202977667 19 - Procedimentos necessarios Documento de Comprovação 24070514552990500000185394299 203114721 20 - LAUDO TRATAMENTO ONCOLOGICO Laudo 24070514553026100000185515911 -
08/07/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:11
Deferido o pedido de SEBASTIANA RIBEIRO ARANTES - CPF: *37.***.*20-62 (AUTOR).
-
05/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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