TJDFT - 0718940-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 09:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ADF-CENTRO DE REABILITACAO, IMPLANTE E ESTETICA BUCAL S/S LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718940-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADF-CENTRO DE REABILITACAO, IMPLANTE E ESTETICA BUCAL S/S LTDA EXECUTADO: ARLAN MORAIS DE LIMA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial, tendo, todavia, pleiteado a desistência do feito.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, diante do pedido de desistência e da não correção da petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, às 18:03:16.
Documento Assinado Digitalmente -
01/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:41
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 22:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:25
Outras decisões
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15/05/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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