TJDFT - 0724889-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:08
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0724889-68.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF AGRAVADO: HENRIQUE CEZAR TENORIO ALVES DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Constatado que o agravante, não beneficiário da gratuidade de Justiça, deixou de comprovar o respectivo preparo recursal, foi-lhe oportunizado (ID 60990102) o recolhimento em dobro, conforme preconiza o art. 1.007, parágrafo 4º, do CPC.
Contudo, conforme Certidão de ID 62611628, o prazo transcorreu sem que preparo fosse efetuado.
Assim, considerando que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, conclui-se que o descumprimento dessa formalidade processual resulta na deserção do recurso interposto, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão de sua deserção.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
15/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (AGRAVANTE)
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08/08/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:18
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0724889-68.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF AGRAVADO: HENRIQUE CEZAR TENORIO ALVES DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF contra decisão (ID 197686881) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido sucessivo de conversão em perdas e danos ajuizada por HENRIQUE CÉZAR TENÓRIO ALVES DA SILVA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo instituto réu.
A decisão recorrida, no que importa, está assim redigida.
Confira-se: Processo em fase de saneamento e organização.
Contestação no ID n° 189047538.
O réu impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade e a competência da Vara de Fazenda Pública.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade judiciária.
Réplica no ID n° 192505044. É o relato.
Decido. (...) Por fim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu, registro que a ausência de finalidade lucrativa, a relevância da atividade exercida e a natureza pública dos recursos de manutenção não servem de parâmetro para aferir a hipossuficiência da pessoa jurídica, que, ao contrário da pessoa natural, se presume capaz de arcar com os custos do processo.
Ademais, como o pedido não está amparado por elementos concretos dos quais se possa atestar a hipossuficiência, é inviável seu deferimento.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
Nas respectivas razões, o agravante alega que necessita do benefício, afirmando que sua situação de hipossuficiência está devidamente comprovada nos autos.
Destaca que não possui fins lucrativos e enfrenta dívidas milionárias, o que impossibilita arcar com as despesas processuais.
Argumenta ainda que as verbas recebidas para cumprimento dos objetivos institucionais têm natureza pública.
Por isso, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para garantir o benefício almejado. É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, o relator pode antecipar os efeitos da tutela recursal ou suspender a eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Malgrado o esforço argumentativo empreendido pelo recorrente, no caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque, conforme o art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça é um benefício garantido a toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios".
Para tanto, a parte deve requerê-lo, e a presunção relativa à alegação de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/15 aplica-se exclusivamente à pessoa natural, não beneficiando a pessoa jurídica, que deve comprovar sua condição.
Há a possibilidade de o magistrado, ante a presunção de insuficiência, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o § 2º do referido artigo, conceder o pleito liminar pretendido.
Ademais, ainda que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos, não se aplica a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Nesse sentido, o teor do enunciado de súmula n.º 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Pois bem, no presente caso, apesar da alegada crise financeira, os documentos juntados aos autos demonstram que a pessoa jurídica recorrente, que está em plena atividade, movimenta centenas de milhões de reais, situação incompatível com a concessão do benefício pretendido, destinado àqueles que realmente não possuem condições financeiras de litigar em juízo.
Saliente-se que a análise acerca da demonstração da hipossuficiência se deu tanto em relação ao acervo constante do presente recurso, quanto daquele presente na demanda originária.
Diante disso, não se vislumbra, ante a limitação da cognição – típica dessa espécie processual -, o preenchimento do requisito correspondente à probabilidade do direito.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a pretensão liminar correspondente à gratuidade de justiça.
Por isso, oportunizo ao agravante o recolhimento, no prazo de 5 dias, do necessário preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), em 2 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
02/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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