TJDFT - 0726497-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA MOURA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DEUSDETE FERREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726497-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSDETE FERREIRA DA SILVA REVEL: REINALDO SOUZA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenha-se a suspensão do feito por mais 4 (quatro) meses, nos termos da decisão sob id. 218192416.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/03/2025 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 03:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA MOURA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:26
Decretada a revelia
-
26/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA MOURA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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04/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DEUSDETE FERREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726497-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSDETE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: REINALDO SOUZA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro os benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para constar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSDETE FERREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*66-87 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 20:04
Outras decisões
-
09/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726497-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSDETE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: REINALDO SOUZA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Por fim, emende-se a parte autora à inicial para retificar o valor da causa, vez que deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência do pedido inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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