TJDFT - 0713438-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0713438-83.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FRANKELINE DIONISIO DE OLIVEIRA LIVINO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 203770917.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:51
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANKELINE DIONISIO DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713438-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANKELINE DIONISIO DE OLIVEIRA REU: LIVINO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR DECISÃO No caso sob análise, observa-se que a autora pretende que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN, seja compelido a transferir pontuação relativa às multas do veículo descrito na peça inaugural.
Assim, faz-se necessária a formação de litisconsórcio passivo com o DETRAN/DF, que compõe a administração descentralizada do Distrito Federal.
Cumpre destacar, ainda, que eventuais débitos de IPVA e multas incidentes sobre o mencionado veículo na peça de ingresso, não há o que deferir, pois não cabe a este Juízo determinar a troca do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme dicção do art. 123 do Código Tributário Nacional – CTN, o qual preleciona que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
No que tange ao pedido subsidiário para que este juízo oficie ao DETRAN/DF, para que proceda a transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito, bem como a propriedade do veículo, tenho que referido pedido não pode ser apreciado neste Juízo, por absoluta incompetência em processar e julgar causas envolvendo órgãos dos Estados.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, excluindo-se os pedidos de expedição de ofício para o órgão supramencionados (itens “c” e “f”) ou para que direcione seus pedidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do D.F.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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