TJDFT - 0713668-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:34
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:51
Outras decisões
-
28/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713668-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE, MARCOS LIMA LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a parte autora é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma. É incontroverso que os autores adquiram passagem aérea Brasília/Guarulhos, Guarulhos/Santiago, Santiago/Bogotá, para o dia 08.09.2023, nos termos dos documentos apresentados ao ID 202430522.
Informaram os autores que foram impedidos de embarcar para Santiago, pois em nova análise dos documentos apresentados para a companhia aérea verificaram a inexistência de comprovação de vacina da febre amarela.
Após conseguirem os comprovantes da vacina, atendente da companhia área teria informado que deveriam aguardar voo para San Andres no dia seguinte, pois já tinham perdido a primeira conexão e, então, gerou voucher de hospedagem.
Contudo, no dia seguinte, não lograram êxito em embarcar, pois foram informados que a certidão de nascimento de sua filha não seria aceita no desembarque na Colômbia, o que impediu o embarque.
Desta feita, entendo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços pela companhia área.
Isso porque toda documentação deveria ter sido analisada no momento do primeiro embarque, ou seja, ainda em Brasília, justamente para evitar eventuais deslocamentos indevidos.
Desta feita, ainda que fosse responsabilidade dos passageiros a verificação da documentação necessária para adentrar em determinado país, a conferência deve ser realizada pela companhia área, oportunidade em que deve verificar toda a documentação dos passageiros.
Na hipótese dos autos, ainda que a recusa do embarque dos autores tenha ocorrido de forma justificada (ausência de comprovante de vacina e certidão de nascimento da filha não ser aceita na Colômbia), houve falha na prestação dos serviços, em especial, do dever de informação.
Após a apresentação do comprovante de vacina, a companhia aérea permitiu que os autores pernoitassem em Guarulhos, local da conexão, portanto, quando a viagem já estava iniciada, e informou que seria possível o embarque para o destino final no dia seguinte, o que não foi possível, justamente em razão da ausência de documentação hábil a permitir o ingresso de sua filha no destino final.
Reforço, por cautela, que a falha na prestação do serviço da companhia área é limitado à ausência de conferência dos documentos de forma tempestiva e de informação errônea quanto à possibilidade de embarque dos autores no dia seguinte, tendo em vista que é dever do passageiro observar a documentação necessária para ingressar no local de destino.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA VIAGEM.
CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com a Resolução n.º 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão (art. 18, inciso II); portanto, não recai sobre a companhia aérea o ônus de informar sobre tais exigências, uma vez que extrapola os limites do contrato de transporte aéreo. 2.
Os recorrentes possuíam autorização ESTA e visitaram Cuba, não são sendo mais elegíveis para participar do programa de isenção de visto para entrar nos Estados Unidos.
Com a autorização ESTA inválida e sem visto americano, os passageiros foram impedidos de embarcar no voo contratado.
No caso, os prejuízos suportados não decorreram de falha na prestação do serviço da companhia aérea recorrida, mas de negligência dos próprios passageiros que, previamente, não buscaram informações sobre a documentação necessária para o ingresso em todos os países de destino. 3.
Por conseguinte, incabível a indenização por dano material pleiteada, por restar configurada culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Também se afasta a compensação por danos morais, em razão da ausência da prática de ato ilícito pela recorrida (artigo 186 do Código Civil).
Precedentes das três Turmas Recursais: Acórdãos 1629418, 1755750 e 1387538. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrentes condenados ao pagamento dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1813066, 07400847920238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixada a falha da prestação dos serviços, passo a analisar os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Os autores pleitearam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente aos gastos que tiveram com a viagem.
Disseram que “O investimento realizado para aquisição das passagens aéreas, mesmo que através de milhas, representa uma despesa real e mensurável.
Além disso, foram incorridos gastos adicionais com transporte, alimentação, emissão de documentos e hospedagem, como evidenciado na narrativa dos fatos”.
Ocorre que os gastos foram realizados pelos autores e somente não houve usufruto da viagem contratada em razão da negligência dos próprios que não se atentaram quanto à documentação necessária para ingressar no destino final.
Como já acima explicado, a falha consistiu na ausência de verificação da documentação logo no início da viagem e de indicação de que seria possível o embarque posteriormente, não havendo qualquer relação de nexo de causalidade com as despesas realizadas pelos autores.
A impossibilidade de os autores chegarem ao destino programado não decorreu da falha da prestação dos serviços da parte ré, e sim de negligência dos próprios autores em não verificarem toda a documentação necessária.
Desta feita, ausente nexo de causalidade, não há como prosperar o pedido de danos materiais.
Resta verificar a existência de danos morais.
Na lição de ORLANDO GOMES “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial (o verdadeiro, o próprio prejuízo econômico), ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido)” (Apud, Cahali, Yussef Said, 2ª edição, Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, p. 19-20, Orlando Gomes, n. 195, P. 332).
A fim de evitar a banalização do instituto do dano moral, entende-se que para nascer o direito à indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos direitos de personalidade, sendo que a dor, a angústia não são critérios para a caracterização do abalo moral, e sim de quantificação.
Logo, para se verificar a ocorrência faz-se necessário a verificação do critério qualitativo: lesão ao direito de personalidade.
Na hipótese dos autos, a companhia aérea permitiu o ingresso dos autores em Brasília, com a realização de trajeto da viagem, pernoite em uma das conexões, ante a informação incorreta de que poderiam prosseguir a viagem no dia seguinte.
Verifica-se, portanto que a falha na prestação dos serviços ultrapassou o mero dissabor advindo do episódio. É cediço que quem causa dano a outrem temo dever de repará-lo, frisando que a indenização por lesão extrapatrimonial obraria apenas como medida consolatória para a vítima, apresentando caráter compensatório, pois o mal irremediável, suportado pelo lesado, nunca poderá ser reparado por nenhum valor pecuniário.
Para quantificar a indenização fundada em danos morais mostra-se necessário sempre atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer as vítimas com o episódio, uma vez que o escopo dessa reparação não é lhe conceder um plus, mas um ressarcimento de natureza moral.
Também não se pode permitir que a gravidade do episódio, vista de acordo com cada caso, seja subestimada, aplicando-se uma condenação ínfima a ponto de não se prestar a punir a conduta do ofensor.
Analisando as circunstâncias do caso presente, notadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a título de indenização por dano moral a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, suficiente a reparar, na espécie, a lesão sofrida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para condenar o réu a pagar a cada autor indenização por danos morais, na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), totalizando o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizado unicamente pela SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei n. 14.905/24, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
24/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/09/2024 08:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
29/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/08/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713668-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE, MARCOS LIMA LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Acolho a emenda de id. 203685600.
Nos termos do § 3º do artigo 292 do CPC, retifique-se o valor da causa (R$ 11.450,00).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713668-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE, MARCOS LIMA LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Há necessidade de emenda.
Faculto à parte autora emendar a petição inicial, mormente para juntar aos autos comprovantes do alegado dano material no valor de R$1.450,00 (notas fiscais, recibos, etc.), pois dano material não se presume, exigindo prova documental de sua existência, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não podendo a autora requerer a condenação ao pagamento de danos materiais baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Deverá o autor, ainda, adequar o valor da causa aos seus pedidos, por intermédio de nova petição inicial, na íntegra, nestes autos.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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