TJDFT - 0713496-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 18:33
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:26
Homologada a Transação
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13/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/08/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 02:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:47
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/07/2024 20:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713496-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO ALVES DIAS REQUERIDO: AMARILDO OLIVEIRA DE JESUS DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, esclarecer a pertinência subjetiva a autorizar o pedido de danos morais à esposa, uma vez que não figura no polo ativo da demanda, sendo certo que a Lei não autoriza que a parte autora pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil.
Se o caso, deverá a parte autora adequar o polo ativo da demanda ou requerer o que entender de direito, em observância ao contexto fático.
Ainda, deverá a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) apresentar o fundamento jurídico a autorizar o pedido de danos materiais relativos a tratamento de fertilização in vitro e nexo causal com o acidente descrito nos autos; b) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos, II, V e VI, do Código de Processo Civil, devendo individualizar danos morais e materiais; Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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