TJDFT - 0756282-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:30
Processo Desarquivado
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28/11/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 07:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756282-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, proposta por MAURO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, descreve o requerente ter adquirido imóvel residencial, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, mediante financiamento bancário, concedido pela instituição demandada.
Assevera, contudo, que o imóvel apresentaria vícios estruturais diversos, a demandar reparos, no valor estimado de R$ 58.290,85 (cinquenta e oito mil, duzentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), cuja responsabilidade afirma recair sobre o banco réu.
Diante de tal quadro, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do aludido valor, além de indenização a título de composição de danos morais, que afirma configurados, no importe estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 202525952 a ID 202525976, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça, deferida em sede liminar de agravo de instrumento.
Promovida a citação, a parte ré deixou de comparecer aos autos e ofertar resposta, ensejando a decretação da revelia, nos termos da decisão de ID 210635445.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório.
Passo a decidir.
Tenho que se cuida de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, na esteira do que determina o artigo 354 do Código de Processo Civil, eis que divisada a ausência de condição da ação, circunstância passível de reconhecimento de ofício, a qualquer tempo, pelo julgador (CPC, art. 485, § 3º).
Conforme pontuado, a pretensão encontra fundamento jurídico em contrato de compra e venda de unidade imobiliária, cuja aquisição teria sido viabilizada por financiamento bancário contratado junto à instituição demandada, objetivando o requerente a reparação de danos materiais e morais, que adviriam de vícios estruturais que inquinariam o bem.
Contudo, detidamente examinada a postulação, tenho que não veicula pretensão em face da qual compareceria legitimado o requerido.
Nada obstante o liame jurídico compareça regido pelo Estatuto de Proteção e Defesa do Consumidor, no contexto específico do negócio entabulado entre as partes, não se vislumbra fundamento jurídico a atrair a responsabilização da parte demandada, ainda que por força de solidariedade.
Isso porque, consoante se extrai do instrumento negocial, acostado em ID 202525976, a instituição bancária requerida teria atuado no contrato na estrita condição de agente financeiro, disponibilizando ao requerente, em mútuo, crédito voltado a viabilizar a aquisição da unidade imobiliária.
Por certo, tendo sido a avença firmada no âmbito de programa habitacional (Programa Minha Casa, Minha Vida e Programa Morar Bem/DF), figurariam, como agentes executores de políticas habitacionais, o Distrito Federal, na condição de interveniente doador, e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – COADHAB/DF, na qualidade de interveniente anuente, tendo figurado como construtora/incorporadora José Celso Gontijo Engenharia S/A.
Nesse contexto, a restrita atuação da instituição bancária, no contexto do negócio específico, em que se limitou a conceder financiamento bancário, em típica operação de mútuo, finda por afastar, à luz do entendimento amplamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a sua legitimidade para responder pelos danos advindos de vícios construtivos que inquinariam o imóvel.
Nesse sentido, colham-se recentes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3.
Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL.
ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VIA INADEQUADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes. 2.
No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Registre-se que a legitimidade passiva da instituição bancária constituiu aspecto objeto de abordagem específica pelo demandante em sua peça de ingresso (ID 202525949 – págs. 3/6), o que evidencia a existência manifestação prévia, para os fins do disposto no artigo 10 do CPC.
Assim, conclui-se pela ilegitimidade passiva da parte requerida, a obstaculizar o exame meritório da pretensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, restando a exigibilidade de tais verbas condicionada à eventual negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de ID 205706072 (0731640-71.2024.8.07.0000), que indeferiu a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, eis que não veio a ser ofertada defesa técnica.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756282-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 210492653, decreto a revelia da parte demandada.
Sem prejuízo, observado o disposto no art. 349 do CPC, às partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:01
Decretada a revelia
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:59
Outras decisões
-
07/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756282-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de qualquer consideração a respeito da competência na petição de ID 205624473, admito o processamento do feito neste Juízo.
Instada, por este Juízo, com o fito de demonstrar a alegada hipossuficiência, por elementos documentais e idôneos, nos termos da decisão de ID 202889903, a parte autora se absteve de cumprir o comando, deixando, portanto, de juntar qualquer elemento que pudesse fornecer ao Juízo a possibilidade de decidir sobre o enquadramento (ou não) de sua situação específica ao comando legal e constitucional que prevê os requisitos para a benesse de litigar sem riscos.
Com isso, detidamente examinado o pálido arcabouço informativo colacionado aos autos, não se verifica, na espécie, indicativo suficiente para a excepcional concessão do benefício reclamado, não sendo suficiente, para tanto, a mera declaração prestada em Juízo.
Repriso que, a despeito de haver sido oportunizada a instrução inicial do pedido de justiça gratuita, a autora optou por não demonstrar a alegada indisponibilidade de recursos, tendo deixado de juntar os subsídios indicados no comando de emenda, com o fito de comprovar que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça do Distrito Federal pudesse prejudicar a sua subsistência.
Pontuo que, à míngua da exposição de qualquer fato concreto, hábil a justificar a dilargação do prazo concedido pela decisão de ID 202889903, que se afigura suficiente para o cumprimento da determinação veiculada, impõe-se o indeferimento do pedido, assim formulado em ID 205624473.
A pretensão de litigar sem riscos, mediante simples afirmação da parte que dela pretende se beneficiar, não comporta deferimento, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia.
Destarte, a fim de não conferir à parte autora tratamento idêntico àquele conferido aos diversos litigantes do Distrito Federal que, de fato, demonstram em juízo a sua hipossuficiência, na forma legalmente exigida e em acatamento às determinações judiciais, a gratuidade de justiça, ora simplesmente alegada, deve ser INDEFERIDA.
Promova a Secretaria às alterações cadastrais pertinentes à condição inicialmente assinalada.
Assinalo à parte autora o prazo SUPLEMENTAR de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a MAURO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*64-68 (AUTOR).
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29/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756282-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstitua-se a tramitação sigilosa.
Remova-se o Ministério Público do cadastro processual, uma vez que inexiste qualquer circunstância a atrair a sua intervenção no feito.
Indefiro a tramitação sigilosa do processo, requerida na peça de ingresso, vez que ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, circunstância a excepcionar a regra da publicidade das informações referentes à existência do presente feito, ora em tramitação.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, faculto a emenda à inicial, para que a parte autora esclareça o motivo do ajuizamento da presente demanda em Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa do RIACHO FUNDO I/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:52
Declarada incompetência
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01/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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