TJDFT - 0713734-65.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
RECURSO EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA.
VIOLAÇÃO PESSOAL E DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ART. 42 DA LAD.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL.
CABÍVEL.
CRITÉRIO NORTEADOR.
ADMISSÃO DE CRITÉRIOS DISTINTOS.
ART. 40, III, DA LEI 11.343/06.
BIS IN IDEM.
INOCORRENTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCABÍVEL.
PENA PECUNIÁRIA REAJUSTADA.
REGIME FECHADO.
MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações contra a sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei 11.303/06).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) verificar eventual nulidade em razão da abordagem policial (II) análise das provas da autoria delitiva; (III) analisar se adequada a dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a parte interpuser dois recursos de apelação contra a mesma sentença, não se conhece do segundo apelo, pois inviável seu exame em razão da preclusão consumativa. 4.
A busca pessoal depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade pessoal.
Demonstrada a ocorrência de fundada suspeita da posse de produto ilícito pelo abordado, resta justificada a busca pessoal. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 (RE 603.616) sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 6.
Rejeita-se a preliminar de nulidade referente a entrada dos policiais no domicílio quando a atuação foi embasada em fortes indícios da prática de delito, o que configura exceção ao princípio da inviolabilidade e domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Precedentes TJDFT. 8.
Para a configuração do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, que prevê a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da referida lei, é necessário a demonstração da estabilidade e da permanência do vínculo associativo dos indivíduos envolvidos.
Trata-se de crime autônomo e que exige, para a sua caracterização, a presença de elemento subjetivo específico (animus associandi) e, por ser formal, consuma-se com a simples união dos envolvidos, de forma estável e duradoura, para a prática do tráfico de drogas. 8.1.
Existindo elementos probatórios suficientes para demonstrar o envolvimento dos acusados, a estabilidade e a permanência de seu vínculo associativo, há se ser confirmado o édito condenatório. 9.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o incremento da pena na primeira etapa da dosimetria com a valoração negativa da circunstância do art. 42 da LAD quando expressiva a quantidade de cocaína (202,72g) e em razão do seu alto potencial nocivo. 10.
Em que pese o legislador não ter estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base, quais sejam: (i) a fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea.
Todavia, o agente não tem direito a qualquer destes critérios, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar qualquer deles. 11.
Não acarreta bis in idem a incidência simultânea da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 nos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente. 12.
A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pois evidenciada a dedicação do apenado a atividades criminosas. 13.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. 14.
Ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, a pena superior a 8 anos não permite a eleição do regime semiaberto ou aberto, consoante diretriz dos artigos 33, §2º, "a", § 3º, e 59, todos do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 15.
Recurso do primeiro réu conhecido e desprovido.
Apelos dos demais conhecidos e parcialmente providos.
Preliminar rejeitada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5; CPP, artigos 302 e 303; LAD, arts. 33, 35 e 40, III; CP, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015.
STJ, AgRg no RHC nº 139.926/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 22.06.2021.
STJ, AgRg no AREsp nº 1.523.134/PR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 12.12.2019.
STJ, REsp nº 2.123.764/ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27.08.2024.
TJDFT, Acórdão nº 1611765, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 08.09.2022.
TJDFT, Acórdão nº 1623290, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 29.09.2022.
TJDFT, Acórdão nº 1685605, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 13.04.2023.
TJDFT, Acórdão nº 1728913, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 13.07.2023.
TJDFT, Acórdão nº 1907662, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 15.08.2024. -
31/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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30/01/2025 17:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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30/01/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 02:19
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:34
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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24/11/2024 07:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 16:01
Desentranhado o documento
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05/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 20:37
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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