TJDFT - 0713152-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 07:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVA & SILVA X-IMAGENS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713152-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVA & SILVA X-IMAGENS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024, às 16:16:45.
Documento Assinado Digitalmente -
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:39
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2024 21:58
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:49
Desentranhado o documento
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25/06/2024 21:49
Desentranhado o documento
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25/06/2024 21:48
Desentranhado o documento
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25/06/2024 21:47
Desentranhado o documento
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25/06/2024 21:47
Desentranhado o documento
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25/06/2024 21:46
Desentranhado o documento
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25/06/2024 21:44
Desentranhado o documento
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25/06/2024 21:43
Desentranhado o documento
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25/06/2024 21:43
Desentranhado o documento
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SILVA & SILVA X-IMAGENS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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