TJDFT - 0706203-95.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:03
Processo Desarquivado
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20/11/2024 22:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:26
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2024 19:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
17/09/2024 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706203-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 208684814, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
27/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706203-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 204447517.
Houve negativa da tutela antecipada recursal (ID 205486910).
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta.
Desta forma, mantenho o íntegra a decisão de ID 204447517, por seus próprios fundamentos.
Assim, aguarde-se a apresentação de defesa pela parte requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:22
Outras decisões
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02/08/2024 10:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706203-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 204033664.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na petição inicial, onde a parte autora, ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requer seja determinado à empresa requerida – QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, - que realize a cobertura integral dos seguinte procedimento: 30101271 x 1 – DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DVOU E ABDOME EM AVENTAL.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida, mas que ao necessitar do objeto contratado, viu-se frustrada ante a negativa, com a explicitação de ausência de cobertura.
Alega, ainda, que realizou a cirurgia bariátrica, com perda ponderal de, aproximadamente, 40 quilos.
Que foi submetida à cirurgia reparadora de dermolipectomia, no entanto, “[...] Em razão das complicações enfrentadas pela requerente por conta da deformidade existente após a cirurgia reparadora, buscou o cirurgião plástico que fez a cirurgia reparadora, este solicitou a correção reparadora com fins não estéticos e que, foi feita a solicitação da cirurgia junto ao Plano de saúde, solicitando o seguinte procedimento”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, adianta-se que não há como prestigiar o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora.
Isso porque ambos os requisitos listados acima não se encontram, conjuntamente, demonstrados nos autos, ao menos em sede de cognição sumária.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do julgamento do tema repetitivo 1069, a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Tratando-se de cirurgias pós-bariátricas, relacionadas aos procedimentos após a perda de peso, mister que a questão seja submetida ao crivo do contraditório, para averiguar o caráter das cirurgias pleiteadas pela autora, se de natureza reparatória ou natureza estética.
Logo, o requisito da probabilidade do direito exigirá exame mais acurado.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observa-se que não há situação real e pormenorizada que demonstre a impossibilidade de se aguardar ao tramite regular do processo, de modo que este requisito também se não se encontra de todo evidenciado.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados recentes acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AGRAVO INTERNO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTENTE.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PÓS BARIÁTRICA.
DISCUSSÃO SOBRE CARÁTER ESTÉTICO.
TEMA 1.069/STJ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1.
No caso dos autos, não há restou demonstrada a urgência necessária à concessão da antecipação da tutela recursal.
O laudo médico, apesar de indicar a urgência na necessidade de realização do procedimento, não a fundamenta, não existindo elementos para a concessão do provimento favorável à realização das cirurgias plásticas reparadora pós-bariátrica em sede antecipatória recursal. 2.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
No julgamento do Tema 1.069, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." 3.2.
Existindo discussão sobre o caráter estético das cirurgias pretendidas, necessária dilação probatória para o deslinde da controvérsia, não sendo possível a concessão da tutela nesse momento processual. 4.
Nessa linha, pelo menos em sede de cognição sumária, legítima a negativa do plano de saúde, não sendo possível obrigá-lo nesse momento processual a custear o tratamento. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisões mantidas. (Acórdão 1794542, 07340807420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA.
PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
RISCO IMINENTE À VIDA OU À INTEGRIDADE FÍSICA NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Sem demonstração da urgência ou emergência na realização dos procedimentos cirúrgicos pretendidos, por falta de comprovação do perigo para a vida, a saúde ou a integridade física ou psicológica, não se mostra viável o deferimento da tutela de urgência. 3.
Inexistente risco imediato à plenitude da saúde física do beneficiário do plano de saúde, prudente se afigura, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, instruir o feito em fase destinada à produção de provas para mais segura elucidação da controvérsia. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1774748, 07113576120238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal está prevista no art. 1.019, I, do CPC, impondo-se observar os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A inexistência de elementos no relatório médico ou na prescrição do tratamento que evidenciem, prima facie, a necessidade de realização imediata da cirurgia reparadora pós-bariátrica, inviabiliza a concessão de tutela antecipada. 3.
AGRAVO E INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1769126, 07333393420238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CIRURGIA REPARADORA.
PÓS-BARIÁTRICA.
LIPODISTROFIAS.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA 1069 STJ. 1.
O Relator poderá deferir a antecipação de tutela recursal, parcial ou total, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I). 2.
O STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP sob a sistemática dos repetitivos, Tema 1069, que trata da "definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica".
O Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão (CPC, art. 1.037, II),excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020). 4.
Diante da ausência de demonstração de urgência na realização da cirurgia indicada para reparação pós-bariátrica de lipodistrofias - seja para evitar prejuízos irreparáveis à saúde da agravante ou para preservá-la do risco de morte - necessária a dilação probatória, realizada com a observância do crivo do contraditório e da ampla defesa, para aferir a viabilidade dos pedidos iniciais. 5.Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1751507, 07012147620238079000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA - CPF: *14.***.*20-84 (REQUERENTE).
-
17/07/2024 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706203-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Com o objetivo de aferir a competência para processamento do presente feito, intimo a autora para juntar algum documento em seu nome, que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Advirto que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial; Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil foi modificado pela LEI Nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao artigo 63, com o seguinte teor: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". 2 - Comprovar da efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706203-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Considerando que já existem outras duas ação, aparentemente com o mesmo objeto e entre as mesmas partes (0715912-21.2023.8.07.0001 - 23ª Vara Cível de Brasília e 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria), intime-se a parte autora para se manifestar acerca de eventual litispendência.
Sendo o caso de objetos diferentes, a parte deverá esclarecer exatamente em que ponto se distinguem.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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