TJDFT - 0736074-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/06/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PRADO & VAZ SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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31/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 23:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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26/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736074-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que para o encaminhamento da decisão com força de ofício ao órgão empregador, fica intimada a "parte exequente para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito." Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 09:40:46 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
27/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736074-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL DECISÃO Ciente do parcial deferimento da tutela de urgência recursal no âmbito do agravo de nº 0730857-79.2024.8.07.0000 (id. 208022147), reduzindo para o percentual de 5% a constrição deferida sobre salário do executado JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL no id. 202534270.
Comunique-se imediatamente o órgão pagador, prosseguindo-se nos demais termos da decisão de id. 202534270.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:30
Outras decisões
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22/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736074-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL DESPACHO Ciente da não concessão de efeito suspensivo ao agravo de nº 0730862-04.2024.8.07.0000 (id. 207446394).
Promovam-se as intimações determinadas na decisão de id. 202534270, que deferiu a penhora de cotas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736074-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL DECISÃO Em atenção à petição do exequente de id. 198592091, eis o seguinte.
A) Pedido de penhora sobre percentual de salário do executado JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL: Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cédula de crédito bancário.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do(s) executado(s) JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - CPF/CNPJ: *21.***.*30-59, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito, a ser atualizado pelo exequente no prazo abaixo. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0736074-37.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
B) Pedido de penhora de cotas titularizadas pela executada VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO: Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pela executada VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO junto à empresa RADO & PRADO SAÚDE, BELEZA E ESTÉTICA LTDA.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Intime-se a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, inicialmente mediante carta/AR, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, intime-se também a empresa de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 20:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:27
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/08/2023 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 19:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:57
Declarada incompetência
-
31/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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