TJDFT - 0726794-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATA SANTANA CLAUDINO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726794-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA SANTANA CLAUDINO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela requerida COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO (ID 243954382) são TEMPESTIVOS.
Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes requerente e requerida BRB BANCO DE BRASILIA SA para se manifestarem sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
13/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RENATA SANTANA CLAUDINO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726794-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA SANTANA CLAUDINO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO (ID 238554065) são TEMPESTIVOS.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes requerente e requerida BRB BANCO DE BRASILIA SA para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
23/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:11
Outras decisões
-
13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726794-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA SANTANA CLAUDINO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar procuração outorgada ao advogado, Dr.
Adriano Diniz Bezerra, nos termos da certidão sob ID 233197358, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:04
Outras decisões
-
25/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RENATA SANTANA CLAUDINO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:42
Outras decisões
-
28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATA SANTANA CLAUDINO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726794-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA SANTANA CLAUDINO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerida acerca da decisão de ID 228212219.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para informar se a decisão liminar foi cumprida requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/03/2025 04:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:34
Outras decisões
-
07/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:37
Outras decisões
-
16/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RENATA SANTANA CLAUDINO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:37
Outras decisões
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21/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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18/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/10/2024 08:47
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
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16/10/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA SANTANA CLAUDINO em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
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28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:27
Outras decisões
-
20/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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19/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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19/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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19/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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16/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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16/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726794-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA SANTANA CLAUDINO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial assim grafado: "c) A concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que os descontos realizados pela parte requerida em conta corrente, se adequem ao percentual legal de 30%, sendo fixada multa diária a ser arbitrada por este juízo, bem como os requeridos se abstenham de inscrever o nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e suspenda a força executiva do contrato, até que seja decidida o mérito desta demanda, SENDO DADA À DECISÃO FORÇA DE MANDADO; c.1) A concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que os descontos realizados pela parte requerida em conta corrente, se adequem ao percentual legal de 35%, sendo fixada multa diária a ser arbitrada por este juízo, bem como os requeridos se abstenham de inscrever o nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e suspenda a força executiva do contrato, até que seja decidida o mérito desta demanda, SENDO DADA À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. d) Com o deferimento da tutela emergencial requerida, pugna à Vossa Excelência que determine a devolução dos valores referentes aos descontos acima do patamar estabelecido, referentes ao pagamento do presente mês" Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e permitem o parcial deferimento do pedido de urgência.
Sem embargo, a própria consumidora, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, com previsão expressa de consignação em sua folha de pagamento e, quando estes atingem o limite de sua margem consignável, busca empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, ainda que se configure eventual superendividamento.
Noutro giro, compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso dos autos, os documentos anexados pela autora - comprovantes de renda - evidenciam saldo negativo de suas contas bancárias (ids. 202464984, 202464987).
O bloqueio do valor integral dos rendimentos da parte autora impede a preservação do mínimo existencial, razão pela qual reputo evidenciada a probabilidade do direito alegado na inicial, quanto à necessidade de determinar a suspensão dos descontos, além do desbloqueio dos valores retidos ou aprovisionados na conta bancária da demandante.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, a retenção excessiva de valores diretamente na conta bancária da requerente compromete a sua subsistência e a de sua família.
Contudo, em relação ao pedido liminar de restituição de todos os valores descontados desde o mês de julho do corrente ano, trata-se de medida absolutamente satisfativa, cujo deferimento é contraindicado em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à parte ré que os os descontos realizados nas contas bancárias da autora pela parte requerida se limitem ao máximo em 30% da renda líquida percebida pela autora.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos realizados diretamente em folha de pagamento da autora, uma vez que se tratam de empréstimos consignados, o que não se coaduna com o procedimento de repactuação de dívida pleiteado pelo autor (Tema 1.085 do STJ).
Cite-se o réu, pessoalmente, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando-o da tutela de urgência acima concedida.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Após, rementam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Super (Cejusc/Super).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726794-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA SANTANA CLAUDINO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça, considerando que a natureza da ação é de repactuação de dívidas, devendo o sigilo referir-se apenas aos documentos anexados à inicial.
Anote-se.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme os artigos que definem esta específica ação: ‘Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ ‘Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’” Dessa lei, além da proteção ao consumidor em situação de superendividamento, ou, conforme definição atual do Banco Central do Brasil, do endividamento de risco, extraem-se algumas conclusões inafastáveis, quais sejam: a) Cabe ao devedor apresentar um plano de pagamento a ser ofertado aos credores, resguardando o seu mínimo existencial (este a ser definido caso a caso, até a regulamentação pelo órgão competente (artigo 104-A); b) Obrigados estão os credores a comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, para apresentação do plano de pagamento, sob as penas do atual artigo 104-A, §2º, do CDC, ou seja, seus créditos serão suspensos para o pagamento dos demais credores que comparecerem ao ato e se submeterá ao plano ofertado; c) Inviável o acordo, o feito prosseguirá para a formulação de um plano compulsório de pagamento, fixado pelo juiz, com eventual auxílio de perito, que fixará o pagamento do débito principal contratado, no mínimo corrigido monetariamente, para pagamento no prazo de 05 anos (artigo 104-B, §4º).
Ao analisar a inicial deste processo, constato que o autor apresenta os seguintes fatos relevantes para o exame da causa e para a aplicação das normas estabelecidas na Lei n. 14.181/2021: 1) É servidora pública; 2) Indica que o seu salário mensal, excluídos os descontos obrigatórios é de R$ 4.002,88; 3) Informa que o valor total creditado na sua conta à titulo de remuneração é descontado para o pagamento dos empréstimos. 4) Explica que além dos empréstimos, possui um financiamento imobiliário perante o BRB, com a parcela no valor de R$ 1620,09. 5) Propõe o pagamento do débito mediante o desconto de 30% do seu salário, mas não indica por qual prazo para fins de acordo.
Ou seja, sustenta que as dívidas atualmente superam e muito o seu salário mensal líquido.
Para exame do mínimo existencial, é evidente que a autora deve esclarecer se possui marido ou companheiro e, se este aufere rendimentos também, posto que os próprios empréstimos podem ter sido contraídos para benefício da família, e não apenas pessoal. À autora também incumbe noticiar se possui imóveis em seu nome, e, ainda, se aufere renda de tais bens.
Por fim, cumpre reportar que antes da edição da referida lei já eram muito comuns as ações em que os devedores pediam a limitação dos débitos de determinadas financeiras a 30% dos salários ou rendimentos.
Atualmente observa-se que essas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação, especialmente em relação aos servidores públicos, das prestações no percentual de 30%.
Ocorre que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz.
Por outro lado, ao propor o pagamento de 30% exame como plano voluntário, o autor também tem a obrigação de indicar por quantos meses perduraria esse desconto, eis que esse plano não precisa, necessariamente, se limitar ao prazo de 05 anos.
Ao contrário, observo que o artigo 104-B, §4º, define que o plano compulsório “assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Ou seja, determinou os limites em que o juiz poderá usar para definição do valor a ser pago pelo devedor e o prazo de 05 anos. É óbvio que, em que pese a devedora-autora não ter a possibilidade de escolher quanto irá pagar a seu bel-prazer, tem a possibilidade de mostrar o seu real intuito de sanar suas dívidas, ainda mais as que lhe retiram o equilíbrio financeiro, ou que lhe colocam em situação de risco, mediante uma proposta voluntária efetiva, viável, e que não possui as limitações de tempo (5 anos) ou de valor, desde que haja a devida coerência nos argumentos e fundamentos.
Nesse diapasão, à autora-devedora cabe realizar a proposta com pleno conhecimento dessas circunstâncias e detalhes que a nova lei apresentou, até porque, na sequência, se não houver o acordo, deverá a parte autora, por meio de documentos, no decorrer do processo, indicar qual é o valor total das dívidas pendentes atualmente, sem juros ou correção monetária, especialmente com o BRB e o Cartão BRB, bem como se o valor que oferta atende ao que dispõe o artigo 104-B, §4º, do CPC.
Evidencia-se que caberá à parte autora ou os réus apresentar os contratos que originaram os débitos, bem como as planilhas de pagamentos, posto que, como já fixado, no decorrer do processo, caso necessário o plano compulsório, será imprescindível o estudo, inclusive com o auxílio da Contadoria Judicial ou de perito judicial, de qual foi o valor da parcela paga, corrigida monetariamente, bem como quais juros integraram essa parcela, de modo a se fixar qual é o valor da dívida principal subsistente, corrigida monetariamente, sem juros ou multas ou outros acréscimos.
Nos contratos que definem parcelas fixas, tais cálculos mostram-se simples, posto que a partir do débito principal são acrescidos os juros e, por fim, o valor dessa soma é dividido pelo número de parcelas, de onde extrair a o remanescente do principal e dos juros não exige maior complexidade.
Dessa forma, intimo a parte autora para emendar a inicial, nos termos acima, para: a) acostar cópia do seu documento de identificação pessoal; b) informar se seu eventual marido ou companheiro aufere rendimentos, devendo comprovar a sua alegação, inclusive para, em caso positivo, anexar o contracheque; c) justificar qual seria o mínimo existencial aplicável a si e à sua família, com base nos rendimentos totais auferidos, ou justificar a limitação a 30% com essa finalidade, inclusive diante do que dispõe o artigo 104-B, §4º, da Lei 14.181/21, e ainda qual o prazo que propõe, para fins de acordo, para a incidência desse percentual; d) anexar os contratos respectivos, em relação às partes que subsistirão, para futuro exame pericial, informando, inclusive, se há empréstimos consignados em folha de pagamento; e) noticiar se possui imóveis em seu nome ou de seu marido ou companheiro.
Em caso positivo, deverá discriminá-los e informar se aufere renda com eles; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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