TJDFT - 0727192-52.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO A FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0727192-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO A FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA FERNANDO A FERNANDES DE OLIVEIRA ajuíza ação contra BANCO VOTORANTIM S.A..
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 204753554).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil, através de sistema de intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 07:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:23
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO A FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0727192-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: FERNANDO A FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
Para análise da gratuidade de justiça deverá o autor apresentar extratos bancários dos últimos três meses perante todas as instituições financeiras que possui vínculo, a saber: BANCO DO BRASIL; BRB; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; BANCO BV; ALELO; MERCADO PAGO; HUB IP; ITAÚ; NU PAGAMENTOS IP; BANCO C6 S.A.; AME DIGITAL BRASIL IP; BANCO VOTORANTIM; e BANCO BRADESCO.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Ademais, compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:31
Declarada incompetência
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15/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727192-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO A FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclarece a autora a propositura da ação perante este juízo, tendo em vista que a parte autora e a parte ré possuem domicílios em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária (Planaltina) e Comarca (São Paulo) próprias, à luz do disposto no art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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