TJDFT - 0727017-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:53
Outras decisões
-
24/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:52
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:56
Outras decisões
-
08/02/2025 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:24
Outras decisões
-
02/02/2025 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/02/2025 00:55
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 08:40
Juntada de Petição de comprovante
-
31/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARATA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 05:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARATA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:01
Outras decisões
-
19/11/2024 07:34
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727017-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR REU: JORGE LUIZ BARATA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
28/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727017-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR REU: JORGE LUIZ BARATA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 207027172 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
12/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727017-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR REU: JORGE LUIZ BARATA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Na inicial, o requerente afirma ter celebrado com o requerido contrato de locação residencial do imóvel situado no SRES, quadra 2, bloco S, casa 50, apartamento 02, frente, Cruzeiro Velho – CEP: 70.648- 190, com aditivo assinado em 01/04/2024, para fazer constar a vigência do contrato até 31/03/2025, com início em 01/04/2024.
Narra que, em 31/05/2024, notificou o réu acerca do desinteresse em manter a locação, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel.
Contudo, aduz que, apesar dos esforços empreendidos, o demandado não desocupou o imóvel, dando ensejo ao ajuizamento da ação.
Ao final da peça de ingresso, com amparo na fundamentação jurídica que a vitaliza, postulou liminar, por intermédio da qual requer: "b) A concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária (art. 59, § 1º, Inciso IX, da Lei nº 8.245/91), a fim de que seja imediatamente expedido mandado de despejo do locatário, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-se o prazo máximo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado;" É o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, a previsão legal da concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para desocupação em 15 (quinze) dias tem por sede o art. 59, § 1º, incisos, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
No caso dos autos, a leitura da causa de pedir estampada na inicial permite entrever que a pretensão autoral toma por fundamento a denúncia vazia do contrato, nos moldes do art. 46, § 2º, da Lei do Inquilinato, com oferecimento de prazo para desocupação voluntária seguido pelo descumprimento por parte do locatário.
O requerente faz menção ao inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, como requisito para deferimento da liminar de despejo, tal inciso permite a concessão da liminar fundada na "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37..." Da análise da notificação sob o id. 202657006, infere-se que a rescisão contratual não decorre da falta de pagamento, mas sim da mera denúncia vazia do contrato.
Assim, conquanto compreensível o desejo do autor de ver desfeito o vínculo contratual que ora o une ao demandado, não se fazem presentes os requisitos legais para a concessão da ordem de despejo liminar (art. 59, § 1º, da LI).
Pelo exposto, ausente amparo legal, INDEFIRO o pleito liminar.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE o réu para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:30
Outras decisões
-
03/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:23
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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