TJDFT - 0719075-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/08/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 20:16
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719075-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS AURELIO SILVA EMBARGADO: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Sentença LUCAS AURELIO SILVA opôs Embargos de Terceiro em face de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de TIAGO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA (um dos executados nos autos do processo n.º 0728914-92.2022.8.07.0001), no dia 24/01/2023, o veículo RENAULT/MEGANEGT DYN 20A, placa JHW8E67.
Todavia, assevera que em data posterior (09/05/2023), nos autos da aludida execução, houve restrição da transferência do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
No id. 199228550 foi deferida tutela de urgência para manter a restrição de transferência do veículo com o embargante na posse.
A embargada apresentou resposta (id. 202676445), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente cópia da procuração e da autorização para transferência de propriedade de veículo (ID 196871033), evidenciam que o veículo RENAULT/MEGANEGT DYN 20A, placa JHW8E67 foi adquirido pelo embargante no dia 24/01/2023, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 09/05/2023 (id. 196873496).
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Em arremate, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo RENAULT/MEGANEGT DYN 20A, placa JHW8E67.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0728914-92.2022.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:26
Outras decisões
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06/06/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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