TJDFT - 0707741-93.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707741-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOPHIA REZENDE OLIVEIRA REU: DC SET PARTICIPACOES LTDA., MAGNASHOW EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 19:38:59. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/09/2024 08:18
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:32
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DC SET PARTICIPACOES LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SOPHIA REZENDE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGNASHOW EVENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE APARELHO CELULAR EM SHOW.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou extinta a ação em face da primeira ré, ante a falta de legitimidade, e julgou improcedentes em face da segunda ré. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais, argumentando, em suma, que em outubro de 2023, participou de um evento musical na cidade de Itu/SP, quando teve o celular furtado e que a pessoa ainda fez diversas despesas no seu cartão de crédito.
Alegou que procurou o setor de segurança da organização do evento mas não teve êxito em recuperar o aparelho.
Requereu a condenação das rés ao ressarcimento por danos materiais e morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 62111760). 4.
Em suas razões recursais, a autora sustentou, em síntese, que a ré deve responder pelos danos causados em virtude da falha na segurança do evento, tendo em vista a má prestação do serviço. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor. 7.
No caso, a segunda ré não possuía dever de guarda e vigilância sobre o aparelho celular da autora, a qual afirma que foi furtado no interior do evento.
Dessa forma, cabe à autora o cuidado com os pertences pessoais, uma vez que a organizadora não tem condições de exercer controle sobre os bens dos consumidores. 8.
Precedente do Tribunal: “[...] 5.
Em eventos como shows, a regra é que cabe aos espectadores a guarda e vigilância de seus pertences pessoais, sobretudo os de elevador valor, salvo se os bens forem confiados à guarda e vigilância do fornecedor, por meio da disponibilização de chapelaria ou guarda volumes, por exemplo.
Nessa hipótese, há celebração tácita de contrato de depósito, mormente ante a tradição do bem para o fornecedor, que passa a ter a obrigação contratual de vigiá-lo, nos termos do disposto no artigo 629 do Código Civil. 5.1.
Constatado que o prejuízo sofrido pela apelante decorreu de negligência na guarda de seu pertence, possibilitando que terceiro furtasse o celular que estava no interior de sua bolsa, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, afastando-se a responsabilidade civil da fornecedora de serviços, ante o rompimento do nexo causal, razão pela qual não se pode cogitar em reparação pelos danos materiais sofridos. [...]” (Acórdão 1855139. 07217989820238070001.
Relatora CARMEN BITTENCOURT. 8ª Turma Cível.
Data de julgamento: 30/04/2024.
Publicado no DJE: 20/05/2024). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:21
Conhecido o recurso de SOPHIA REZENDE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*45-05 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707741-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOPHIA REZENDE OLIVEIRA REU: DC SET PARTICIPACOES LTDA., MAGNASHOW EVENTOS LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REU: DC SET PARTICIPACOES LTDA., MAGNASHOW EVENTOS LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:42:27.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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