TJDFT - 0724286-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724286-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelas partes (ID 235390009 e 235871902).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Participe-se esta sentença, ora dotada de força de ofício, ao excelentíssimo Relator do Conflito de Competência 0701069-49.2025.8.07.9000, da 2ª Câmara Cível, suscitado por este juízo nos autos do ProceComCiv 0707911-76.2025.8.07.0001, ação anulatória do título amparador da presente execução, já extinta por sentença do juízo suscitado, a 1ª Vara Cível de Brasília. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/05/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:19
Denegada a prevenção
-
12/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2025 14:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/04/2025 08:41
Decorrido prazo de ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES em 27/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:47
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:58
Deferido o pedido de JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:10
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:06
Indeferido o pedido de JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:31
Outras decisões
-
31/07/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724286-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES Decisão Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória), em que o exequente foi intimado a emendar a inicial, nos seguintes termos: 1.
Em consulta ao Sistema Sniper (dados públicos) a executada reside no seguinte endereço: Rua Silvino Chaves, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038420, que não condiz com o endereço constante do título, emitido em data relativamente recente.
Essa incongruência deverá ser esclarecida, pois gera incertezas que podem inclusive conduzir do processo e a outras consequências. 2.
A despeito das notas promissórias, em princípio, gozarem de autonomia e abstração, intime-se o exequente para declinar o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos anômalos, sobretudo a se considerar que entre pessoas naturais não é usual transações desse valor - R$ 30.000,00 -, com lastro em tais títulos.
Portanto, toca também ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o crédito, inclusive para aferir a liquidez da dívida, a depender da sua origem (condição da ação de execução, art. 783 do CPC); 3.
Tendo em vista o elevado valor da nota promissória, deverá o exequente agendar a apresentação do título executivo original em cartório, por meio do e-mail: [email protected], a fim de que seja anotada no seu verso a vinculação ao presente processo (sem necessidade de arquivo em juízo). (...) Ressalto que a emenda tem amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC, de estatura superior aos atributos dos títulos de créditos), não havendo motivo plausível para o exequente ladear a determinação, pois a força executiva não está suficientemente demonstrada apenas com a presença dos requisitos formais.
Antes da citação pessoal do executado e do comprovante de sua identidade, mediante documentos pessoais juntados aos autos, não será homologado eventual acordo, tampouco liberados valores, caso a execução prossiga neste Juízo.
O exequente não cumpriu integralmente a emenda, sob os seguintes argumentos: Contudo, a determinação de se mencionar o negócio jurídico que originou a cártula, na hipótese, não merece prosperar.
Primeiramente, não houve, em sede de embargos, questionamento do Réu acerca da veracidade das assinaturas e nem acerca da “causa debendi”, tendo sido a decisão ora combatida prolatada de ofício pelo Juízo singular.
Sabe-se que o portador do título cambial não precisa demonstrar a origem da dívida, sendo bastante a exibição das cártulas para atestar a liquidez, certeza e exigibilidade de seu crédito.
Isso ocorre em função da cambial possuir a presunção relativa de legitimidade do direito cartular nela contido.
Por outro lado, cabe ao devedor o ônus da prova acerca da inexigibilidade do título.
A ele compete à prova de que o título tem origem ilícita, através de provas robustas e convincentes, capazes de comprometer a força executiva do título, o que não restou demonstrado na hipótese.
Sucintamente relatados, decido.
Não se desconhece os atributos dos títulos de crédito decantados pelo exequente, bem como as regras do artigo 54 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908.
No entanto, ao receber a inicial, o juiz deve analisar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, que são matérias de ordem pública.
Aliás, por este Juízo (e por outros) já trafegaram várias ações de execuções exatamente de notas promissórias sem lastro, que inclusive renderam procedimentos administrativos disciplinares deflagrados pelo Conselho Nacional de Justiça, porque houve o mero recebimento da inicial sem essa cautela (de apurar a real existência e liceidade do negócio jurídico base), sobretudo em se tratando títulos oriundos doutros estados da Federação, como no caso em apreço.
Sendo assim, é pertinente e curial, para análise da liquidez do título (que inclusive não circulou) saber-se a gênese do negócio, que facilmente poderia ser informado e demonstrado pelo exequente, em cooperação judicial.
Isso porque a nota promissória não será exequível, por exemplo, se o negócio jurídico subjacente for ilíquido, ou se eventualmente emitida para garantia de cumprimento obrigação, pois em tais casos ela terá caráter subsidiário e acessório.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA.
VINCULAÇÃO À RELAÇÃO ORIGINÁRIA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com Princípio da Autonomia, o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, originário e desvinculado da relação que lhe deu origem.
As relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, não contamina as demais. 2.
A Nota Promissória emitida como garantia de cumprimento obrigacional possui caráter subsidiário ao contrato originário, admitindo-se, nesses casos, a discussão da causa debendi do título de crédito, quando não ocorrer sua circulação e houver expressa menção ao contrato que lhe originou, permitindo com que terceiros tomem conhecimento das restrições. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1337065, 07183814520208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
NÃO CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EMITIDO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALEGAÇÃO DE ORIGEM EM MÚTUO VERBA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA REGRA ORDINÁRIA.
VALOR EXCESSIVO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPERATIVIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento, apresentada fundamentação adequada sobre a análise da matéria controvertida nos autos, firmando convencimento com lastro na prova documental e de acordo com jurisprudência dominante, quanto a ausência de força executiva de nota promissória emitida como garantia de contrato de factoring. 2. (...) 6.1.
Efetivamente demonstrado nos autos que a nota promissória impugnada foi emitida para garantia de operações de fomento mercantil, o que lhe retira o atributo de exequibilidade, por restar carente de certeza e liquidez, deve se mantida a sentença de procedência dos presentes embargos à execução. (...) (Acórdão 1331102, 07244944920198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante dessas peculiaridades, para análise da higidez do título e para evitar discussões processuais futuras e desnecessário, a abstração fica mitigada perante o princípio da cooperação, de estatura superior e albergado pelo art. 6º do CPC.
Portanto, não sendo possível apurar de antemão a liquidez do título, é imperiosa a interceptação precoce do trafegar desta ação, à falta de documentação que comprove a licitude da sua emissão.
A propósito, eis o seguinte julgado: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍUTLO EXTRAJUDICIAL - Nota Promissória – Sentença que julgou extinta a execução - Recurso dos autores – Indeferimento da inicial, por nulidade do título apresentado nos autos e por falta de comprovação de exequibilidade da cártula – Competia aos beneficiários a demonstração da existência de causa debendi válida, mediante a exibição de documentos que comprovassem a aquisição dos produtos pela executada e que teria ensejado a emissão da nota promissória, o que não ocorreu no caso concreto (...) TJSP, Apelação Cível nº 1026944-42.2020.8.26.0577, julgada em 31 de julho de 2023, relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira).
Em arremate, diante da falta de documentação dando lastro ao título que não circulou, de rigor o indeferimento da peça de ingresso, ainda porque o exequente não declinou nenhum motivo plausível para não cumprir essa parte da emenda, o que lança mais dúvidas quanto à força executiva do título.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos com fundamento nos artigos 801 e 485, I, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. * documento assinado e datado eletronicamente -
23/07/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724286-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES Decisão Trata-se de execução de nota promissória no valor de R$ 30.000,00.
Emende-se no seguinte sentido: 1.
Em consulta ao Sistema Sniper (dados públicos) a executada reside no seguinte endereço: Rua Silvino Chaves, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038420, que não condiz com o endereço constante do título, emitido em data relativamente recente.
Essa incongruência deverá ser esclarecida, pois gera incertezas que podem inclusive conduzir do processo e a outras consequências. 2.
A despeito das notas promissórias, em princípio, gozarem de autonomia e abstração, intime-se o exequente para declinar o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos anômalos, sobretudo a se considerar que entre pessoas naturais não é usual transações desse valor - R$ 30.000,00 -, com lastro em tais títulos.
Portanto, toca também ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o crédito, inclusive para aferir a liquidez da dívida, a depender da sua origem (condição da ação de execução, art. 783 do CPC); 3.
Tendo em vista o elevado valor da nota promissória, deverá o exequente agendar a apresentação do título executivo original em cartório, por meio do e-mail: [email protected], a fim de que seja anotada no seu verso a vinculação ao presente processo (sem necessidade de arquivo em juízo).
Prazo: o da emenda.
Ressalto que a emenda tem amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC, de estatura superior aos atributos dos títulos de créditos), não havendo motivo plausível para o exequente ladear a determinação, pois a força executiva não está suficientemente demonstrada apenas com a presença dos requisitos formais.
Antes da citação pessoal do executado e do comprovante de sua identidade, mediante documentos pessoais juntados aos autos, não será homologado eventual acordo, tampouco liberados valores, caso a execução prossiga neste Juízo.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
02/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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