TJDFT - 0713064-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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01/08/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713064-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE FARIAS FONSECA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 204074092, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 12:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:01
Homologada a Transação
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15/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS FONSECA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713064-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE FARIAS FONSECA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial e os eventuais documentos que a instruem.
Incluam-se, no cadastro dos autos, os advogados especificados no ID nº. 202828992.
Em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa à pesquisa determinada acima, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Para todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55, da Lei nº. 9099/95.
Somente em caso de interposição de recurso inominado deve a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem prejuízo do disposto acima, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes, e que a oposição ao “Juízo 100% Digital” deve ser formulada até sua primeira manifestação no processo.
Portanto, se não houver oposição ao “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:29
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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