TJDFT - 0709166-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA ILDACY BRAGA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 18:38
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:21
Outras decisões
-
16/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:26
Outras decisões
-
27/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/11/2024 19:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:05
Outras decisões
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:19
Outras decisões
-
21/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709166-79.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARIA ILDACY BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda ao pedido de cumprimento de sentença, trazendo aos autos planilha legível, e, quanto aos honorários, adeque o valor aos percentuais estabelecidos em sentença, em razão da sucumbência recíproca, cabendo ao patrono de cada uma das partes o total de 50% dos honorários devidos.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ILDACY BRAGA em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ILDACY BRAGA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
30/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
29/08/2024 23:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
28/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:06
Outras decisões
-
28/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709166-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ILDACY BRAGA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: a) reconhecer a exorbitância do valor cobrado na fatura com vencimento em maio de 2024, inerente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto disponibilizado na unidade consumidora da autora; b) condenar a ré a devolver, de forma simples, quantia de R$ 1.330,00 (um mil trezentos e trinta reais) para a maior pela requerente, devendo a importância ser atualizada pela taxa SELIC desde o desembolso.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca concretamente verificada, condeno as partes, em igual proporção, 50% para a autora e 50% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no montante correspondente a 10% do valor atribuído à causa, na forma dos art. 85, § 2º, e 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/08/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/07/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709166-79.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARIA ILDACY BRAGA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:54
Outras decisões
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709166-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ILDACY BRAGA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 8 de julho de 2024, 11:23:51.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
08/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ILDACY BRAGA - CPF: *93.***.*14-68 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 15:25
Outras decisões
-
13/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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