TJDFT - 0703284-30.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:06
Baixa Definitiva
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28/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:06
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYANA MAIA DE MENEZES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 09:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:31
Homologada a Desistência do Recurso
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25/10/2024 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAYANA MAIA DE MENEZES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703284-30.2024.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAYANA MAIA DE MENEZES APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO A apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, apesar de recolher o preparo do recurso, conforme o id 60616368.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem que a prova de hipossuficiência econômica é necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade da parte de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira do requerente.
A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na sentença.
Interpôs apelação e recolheu o preparo, conforme se depreende do documento referido no id 56312624.
Há preclusão lógica em relação ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois a apelante praticou conduta incompatível com o requerimento apresentado ao recolher o preparo referente à apelação.
Confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o tema: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA.
PREENCHIDOS.
PROVA ESCRITA.
IDÔNEA E HÁBIL A INSTRUIR A PRETENSÃO. (...) 2.
O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em recurso, dada a ocorrência da preclusão lógica.
Ao efetuar o recolhimento do preparo, pratica a parte apelante conduta incompatível com o requerimento de concessão do benefício. (...) 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1414658, 07170015020218070001, Relator Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, publicado no DJe em 26.4.2022) O recolhimento do preparo impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante.
Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAYANA MAIA DE MENEZES - CPF: *66.***.*48-64 (APELANTE).
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24/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703284-30.2024.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAYANA MAIA DE MENEZES APELADO: BANCO SAFRA S A DESPACHO Intime-se a apelante para manifestar-se sobre a preclusão lógica de seu requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, visto que juntou guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento com as razões recursais (id 60616368).
Manifeste-se, na mesma oportunidade, sobre a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença suscitada em contrarrazões (id 60616371).
A oportunidade de manifestação sobre as questões indicadas decorre da regra contida no art. 10 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de quinze (15) dias.
Destaco que o prazo é exclusivamente para manifestação sobre as questões acima delimitadas e não para complementação, correção e/ou modificação das razões do recurso, haja vista o princípio da consumação.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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