TJDFT - 0726424-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/09/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2025 08:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0726424-29.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargantes: N&P Comercial de Alimentos Eireli, José Nilton Gomes e Roseane dos Santos Rocha Gomes Embargado: Banco do Brasil S/A Decisão Trata-se de embargos à execução n.º 0704000-27.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 24/01/2023 pelo ora embargado Banco do Brasil S/A contra os ora embargantes N&P Comercial de Alimentos Eireli, José Nilton Gomes e Roseane dos Santos Rocha Gomes, pelo valor de R$ 548.440,70 que seria decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito Fixo n.º 761.511.135, firmado pela empresa embargante em 02/02/2022 e afiançado pelos demais embargantes.
Em sua defesa, os embargantes arguem inicialmente inépcia da petição inicial da execução, por não ter sido instruída com demonstrativo de débito atualizado contendo todos os requisitos legais, mas apenas com uma tabela genérica.
Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirmam a necessidade de inversão do ônus da prova.
Afirmam haverem constatado abusividades no contrato, consistentes: (i) na ausência de previsão da taxa mensal de juros aplicada, (ii) vinculação dos juros ao CDI e (iii) capitalização mensal não pactuada.
Postulam a realização de perícia contábil e a determinação de que a parte exequente apresente toda a documentação referente à relação contratual das partes, sobretudo os contratos renegociados.
Ao final, pleiteiam a procedência dos embargos, “haja vista as diversas abusividades constatadas nesta contratação, que influenciam diretamente no valor do saldo devedor, quais sejam: (i) ausência clara e explícita da taxa mensal de juros aplicada, violando assim o dever de informação e (ii) vinculação dos juros à taxa CDI; (iii) capitalização mensal de juros não pactuada”.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 206757620).
Impugnação aos embargos no ID 208934803, na qual a parte embargada defende que os embargos devem ser indeferidos pela ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do cálculo pelo embargante, considerando a alegação de excesso de execução.
No mais, defende a validade da petição inicial da execução e a desnecessidade da apresentação de outros documentos, além da legalidade do contrato havido, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado.
Réplica no ID 213814679.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 213963848), a parte embargada declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova ID 214506214 enquanto que a parte autora postulou a realização de perícia contábil (ID 215195502).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 220408269).
Na decisão preclusa de ID 220510923 foi indeferido o pleito de perícia contábil. É o relatório.
Decido.
Vê-se no ID 161475756 dos autos da execução que em 09/06/2023 foi juntado àqueles autos o AR de citação do embargante José Nilton.
Os presentes embargos foram ajuizados em 27/06/2024, ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915, caput, do CPC, o que indica a intempestividade dos embargos quanto ao embargante indicado.
Assim, na forma do art. 10 do CPC, ficam as partes instadas a se manifestarem sobre a tempestividade destes embargos quanto ao embargante José Nilton.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mais, indefiro o pleito de rejeição liminar destes embargos pela ausência de apresentação do demonstrativo de débito para fundamentar a alegação de excesso de execução.
Vê-se que a parte autora não alega excesso de execução, mas abusividade de cláusulas contratuais que seriam capazes de atingir a exigibilidade do título executado, o que levaria à extinção do próprio feito executivo, razão pela qual não vislumbro que a ausência de apresentação de demonstrativo de débito pela parte embargante tenha infringido o disposto no art. 917, §3º, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
Se a execução foi instruída com demonstrativo de débito que possibilite o exercício da defesa e, em caso negativo, seu reflexo sobre os pressupostos para a constituição válida do processo executivo. 2.
Se está ausente a previsão contratual da taxa mensal de juros aplicada e, em caso positivo, se afetaria os atributos do título executado consistentes na sua certeza, liquidez ou exigibilidade. 3.
Se há vinculação dos juros ao CDI e, em caso positivo, se haveria abusividade nesta estipulação e seu reflexo sobre os atributos do título executado. 4.
Se há capitalização mensal e, em caso positivo, se ela foi pactuada e eventuais efeitos de sua não pactuação sobre os atributos do título executado.
Da Não Incidência do CDC.
Registro, inicialmente, que não incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois embora a parte ré tenha prestado serviços financeiros à parte autora, vê-se que o empréstimo se destinou a empresa, que por se definir como atividade econômica organizada para produção de bens e serviços (art. 966 do CC), deve empregar todos os seus recursos para promover sua própria atividade empresarial.
Os recursos obtidos mediante empréstimo são insumos à atividade desenvolvida pela embargante, não se apresentando ela como beneficiária final dos serviços prestados pela instituição financeira, do que se conclui não caracterizada a relação de consumo descrita nos conceitos de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, cito julgado do egrégio STJ: “2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)”. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Do Indeferimento da Inversão do Ônus da Prova.
Em outro cotejo, indefiro a inversão do ônus da prova, pois diante das teses de defesa apresentadas não vislumbro que a parte embargante se veja impossibilitada ou diante de excessiva dificuldade em cumprir seu encargo probatório (art. 373, §1º, do CPC).
O ônus da prova se encontra distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré comprovar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Da Exibição dos Extratos A parte embargante pugna que a parte ré seja compelida a exibir “toda a documentação referente à relação contratual das partes, sobretudo os contratos renegociados”.
Indefiro o pleito porque a prova postulada não tem o condão de esclarecer quaisquer dos pontos controvertidos.
Veja-se que não há nenhuma menção no contrato executado de se tratar de renegociação e todas as teses de defesa podem ser julgadas mediante análise do próprio contrato e da planilha de débito que instruiu a petição inicial da execução, do que se conclui que sua exibição postulada não teria qualquer utilidade para o julgamento deste feito.
No mais, não vislumbro a necessidade da produção de qualquer outra prova.
Declaro o feito saneado. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se as partes quanto à presente decisão, inclusive para se manifestarem sobre eventual intempestividade destes embargos quanto ao embargante José Nilton no prazo de 15 (quinze) dias 2.
Decorrido o prazo e preclusa a presente decisão., retornem conclusos para sentença.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente. -
18/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROSEANE DOS SANTOS ROCHA GOMES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE NILTON GOMES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de N&P COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726424-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: N&P COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, JOSE NILTON GOMES, ROSEANE DOS SANTOS ROCHA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora alega em sua defesa a abusividade de cláusulas contratuais e conclui pela existência de excesso de execução, tendo postulado perícia contábil.ça.
Indefiro a prova postulada.
A perícia visa apurar o valor do débito de acordo com o entendimento da parte autora pela abusividade das cláusulas contratuais.
Ocorre que antes de se apurar o valor do débito, é necessário que se julgue se de fato há abusividade contratual a ser afastada, o que será realizado na sentença deste feito, razão pela qual a perícia, no atual momento processual, não é útil para o deslinde do feito. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa, anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:21
Indeferido o pedido de JOSE NILTON GOMES - CPF: *19.***.*02-05 (EMBARGANTE)
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10/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/12/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/12/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 02:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSEANE DOS SANTOS ROCHA GOMES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE NILTON GOMES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de N&P COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 16:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSEANE DOS SANTOS ROCHA GOMES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE NILTON GOMES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de N&P COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de N&P COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSEANE DOS SANTOS ROCHA GOMES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE NILTON GOMES em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726424-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: N&P COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, JOSE NILTON GOMES, ROSEANE DOS SANTOS ROCHA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:19
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726424-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: N&P COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, JOSE NILTON GOMES, ROSEANE DOS SANTOS ROCHA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
A declaração de imposto de renda é unilateral e o autor sequer comprovou seus gastos mensais.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada.
Em que pese haver demonstração dos gastos mensais e os rendimentos mensais do embargante.
Assim, a parte exequente deverá recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:04
Deferido o pedido de JOSE NILTON GOMES - CPF: *19.***.*02-05 (EMBARGANTE), N&P COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-94 (EMBARGANTE), ROSEANE DOS SANTOS ROCHA GOMES - CPF: *46.***.*33-97 (EMBARGANTE).
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26/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726424-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: N&P COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, JOSE NILTON GOMES, ROSEANE DOS SANTOS ROCHA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, às 11:28:31.
Documento Assinado Digitalmente -
01/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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