TJDFT - 0708471-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDA DE FATIMA MARTINS DE REZENDE - CPF: *57.***.*12-58 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 16:17
Outras decisões
-
03/07/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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27/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 22:44
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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23/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708471-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDA DE FATIMA MARTINS DE REZENDE REQUERIDO: ALINE BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por BRENDA DE FÁTIMA MARTINS DE REZENDE em desfavor de ALINE BARBOSA DE SOUSA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 197969962) que atua como motorista de aplicativo e que, no dia 26/01/2023, enquanto transitava com seu veículo na Cidade Ocidental/GO, foi envolvida em uma colisão provocada pela ré.
Relata que o impacto causou danos ao seu veículo e prejuízos financeiros, já que ficou impossibilitada de exercer sua atividade profissional por cerca de vinte dias.
Aduz, ainda, que a conduta da ré foi imprudente e resultou em danos materiais e morais, inclusive porque, após o acidente, ela teria demonstrado descaso com a situação.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.132,08 (quatro mil cento e trinta e dois reais e oito centavos), a título de danos materiais; (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.189,63 (três mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), a título de lucros cessantes; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.568,88 (nove mil quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de danos morais; (iv) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 197969969) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 208999727).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 218385631).
Na ocasião, alegou que houve culpa concorrente pelo acidente, ao argumento de omissão de sinalização adequada no local do acidente e da não sinalização por parte da autora diante de obstáculo.
Afirmou que a autora não comprovou os lucros cessantes e que os danos morais não são devidos.
Requereu, subsidiariamente, que os valores eventualmente fixados sejam reduzidos.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 221282342), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à ré (ID. 228906189).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se aferir a qual das partes cabe a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, se há danos materiais e morais a serem indenizáveis, assim como a extensão de eventual quantum indenizatório.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isto porque, conforme demonstrado no vídeo anexado ao ID. 197973017, a colisão decorreu da condução desatenta da ré, que trafegava logo atrás do veículo da autora e não respeitou a distância de segurança, vindo a colidir com a parte traseira do automóvel da autora no momento em que esta reduzia a velocidade para transpor um redutor improvisado no leito da via.
Com efeito, pelo referido vídeo, nota-se que os demais veículos trafegavam com velocidade reduzida no mesmo ponto, comportamento que reforça a previsibilidade da situação e evidencia a necessidade de condução prudente.
Assim, ao não se atentar às condições da via e à conduta dos demais veículos, a ré infringiu os deveres previstos no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que o condutor mantenha atenção constante e conduza com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como no art. 29, II, que impõe a observância da distância de segurança entre veículos que se deslocam em fila.
Além do mais, não há que se falar em excludente de responsabilidade por eventual ausência de sinalização viária, pois a inexistência de placas ou marcações no asfalto não afasta o dever de conduzir com cautela, atento às condições do tráfego e à segurança dos demais usuários da via.
O próprio CTB, em seu art. 43, determina que o condutor deve observar constantemente as condições físicas da via, independentemente da existência de sinalização formal.
Também não merece acolhimento a alegação referente à suposta irregularidade da CNH da autora, pois esta comprovou, por meio do documento constante no ID. 221283005, que sua habilitação estava válida à época do sinistro.
Diante desse cenário, resta evidente a culpa exclusiva da ré pela colisão, uma vez que deixou de observar as normas básicas de circulação e segurança viária, conduzindo de forma imprudente e sem respeitar a distância de segurança, o que culminou na batida traseira contra o veículo da autora, que, ao contrário, agia com a cautela exigida pela situação.
Logo, configurada a culpa exclusiva da ré pelo acidente, comporta acolhimento a pretensão da parte autora no que diz respeito ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No entanto, embora a parte autora alegue que o dano material perfaz o montante de R$ 4.132,08, constata-se que os documentos apresentados não são suficientes para justificar o referido valor.
Foram juntados apenas uma ordem de serviço no valor de R$ 1.950,00 (ID. 197974795) e uma nota fiscal eletrônica no valor de R$ 350,00 (ID. 197973021), sem especificação detalhada dos serviços prestados.
Ademais, a autora apresentou uma imagem de suposta transferência via Pix (ID. 197974798), mas o recorte exibido omite informações essenciais, como a data e a origem da transação, sendo, portanto, inservível como elemento de prova.
Assim, em que pese a parte autora não ter feito prova suficiente do prejuízo alegado, ainda assim os danos em seu veículo são visíveis (ID. 197974799), de maneira que reputo razoável fixar o quantum indenizatório pelo valor incontroverso da lide, ou seja, o reconhecido pelo réu em contestação (ID. 218385631, p. 12), correspondendo ao valor de R$ 2.900,00.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, tem-se que esses são indenizáveis quando há interrupção do exercício de qualquer atividade lucrativa pelo ofendido e deve ser comprovado cabalmente, por meio de elementos induvidosos, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
No caso em tela, a parte autora fez prova de que exerce de forma regular a atividade de motorista de aplicativo, via Uber, pleiteando a a título de lucros cessantes a quantia de R$ 3.189,63, sendo tal valor baseado em uma média de faturamento bruto mensal de R$ 4.784,44, o que corresponderia a R$ 159,48 por dia, conforme documentação por ela própria apresentada.
Ocorre que a autora fundamenta seu pedido exclusivamente com base no valor bruto de faturamento, desconsiderando as taxas da plataforma e tributos, que reduzem o montante efetivamente percebido, como pode ser constatado pelos próprios resumos fiscais emitidos pela plataforma que acompanham a inicial.
Além disso, estes mesmos resumos fiscais evidenciam variação relevante na quantidade de corridas e no rendimento mensal, revelando uma oscilação natural da atividade que impede a adoção de uma média como a apresentada pela parte autora.
Isso em razão de que, embora ela alegue que o seu faturamento médio mensal bruto seja de R$ 4.784,44, constata-se, por exemplo, que sendo observado os três meses anteriores ao sinistro, a média do seu faturamento médio mensal bruto diminui de forma significativamente expressiva, já que resulta na média de R$ 480,86 (outubro/2022, R$ 201,07 - ID. 197974819; novembro/2022, R$ 676,34 – ID. 197974820; e dezembro/2022, R$ 565,19 – ID. 197974804).
Desta forma, dado o valor destoante apresentado pela parte autora, acolho a estimativa apresentada pela ré, a qual se mostra mais compatível com a realidade da atividade desempenhada, ao considerar o número médio de corridas por dia e o lucro líquido por viagem, chegando ao montante de R$ 1.560,00.
Trata-se de cálculo mais prudente e aderente às informações constantes nos autos, motivo pelo qual deve ser acolhido como valor adequado à compensação pelos lucros cessantes.
Por fim, quanto ao pedido de reparação a título de danos morais, nada a prover, na medida em que as consequências do abalroamento no veículo da parte autora, apesar de desagradáveis, notadamente não têm o condão de caracterizar dano moral.
Isto é, trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento do valor histórico de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), a título de danos materiais; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da data do último serviço prestado (13/03/2023 - ID. 197973021), conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); 2) CONDENAR a ré ao pagamento do valor histórico de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), a títulos de lucros cessante; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da data do sinistro, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 45% das custas e dos honorários em favor do patrono da ré, ficando a ré condenada em 55% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5,5% sobre o valor condenação em favor do patrono da parte autora, e 4,5% sobre o valor condenação em favor do patrono da ré.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto a ambas as partes, sendo que os honorários são delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE BARBOSA DE SOUSA - CPF: *54.***.*61-86 (REQUERIDO).
-
19/03/2025 17:55
Outras decisões
-
28/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
16/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:52
Outras decisões
-
28/01/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708471-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDA DE FATIMA MARTINS DE REZENDE REQUERIDO: ALINE BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de dezembro de 2024, 17:39:46.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
19/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708471-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: BRENDA DE FATIMA MARTINS DE REZENDE REQUERIDO: ALINE BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDA DE FATIMA MARTINS DE REZENDE - CPF: *57.***.*12-58 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 19:35
Outras decisões
-
22/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708471-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: BRENDA DE FATIMA MARTINS DE REZENDE REQUERIDO: ALINE BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 199104909 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada de documento de identificação com foto (scaneado ou fotografado), ou de CNH-e acompanhada do QR Code de verificação de autenticidade, eis que a documentação juntada no ID. 200098571 e ID. 200101159 não apresentou o QR Code.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
06/07/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 13:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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