TJDFT - 0722436-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722436-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP, ROMARIO VERAS SANTOS, SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, com o retorno dos autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:32
Outras decisões
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722436-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP, ROMARIO VERAS SANTOS, SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 201282202 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 201071381.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722436-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP, ROMARIO VERAS SANTOS, SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 11:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:37
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:42
Outras decisões
-
07/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/12/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:19
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:42
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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