TJDFT - 0726818-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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29/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:39
Outras decisões
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726818-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NERCI JOSE FLOR DE BARCELLOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se se Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por NERCI JOSE FLOR DE BARCELLOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que exerceu a atividade de motorista do aplicativo UBER por 6 anos, sendo que, em 04/07/2022, foi surpreendido com o bloqueio da sua conta, sem qualquer justificativa.
Pede que a ré seja condenada reintegrá-lo à plataforma, bem como seja condenada a indenizá-lo por danos morais e lucros cessantes experimentados.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 202557749).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 205438546) na qual, inicialmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Sustenta não ser aplicável o CDC.
No mérito, alega a autonomia privada e a existência de justo motivo para a desativação da conta.
Afirma a inexistência de ato ilícito ensejador de dano moral e dos lucros cessantes almejados.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 208160751.
Intimadas, as partes não especificaram outras provas.
Os autos vieram em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça A despeito dos argumentos lançados, a ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, REJEITO-A e mantenho, por conseguinte, a benesse legal em voga em favor do demandante.
Código de Defesa do Consumidor Afasto, de plano, a alegação do autor da existência de relação consumerista entre as partes, uma vez que não se apresenta como destinatário final do serviço prestado pela ré, para aplicação do art. 2º do CDC.
Neste sentido, a análise material perpassará pelas regras gerais do Código Civil e, também, sob a tônica da distribuição ordinária dos encargos alusivos ao ônus da prova (art. 373 do CPC).
MÉRITO No caso em comento, a requerida comprovou que o requerente descumpriu os termos e condições de uso do aplicativo, na condição de motorista, o que motivou sua desativação unilateral.
Ao contrário das alegações iniciais, o desligamento teve por fundamento relatos de usuários acerca de diversos fatos, inadequados, segundo as regras da plataforma, imputados ao demandante, o que se encontra documentado no id. 205438548.
A ré comprovou, ainda, que o requerente foi notificado das ocorrências (id. 205438548, pág. 8).
Conforme previsto na Cláusula 12 do Contrato de Parceria, há a possibilidade de rescisão unilateral do negócio jurídico, a qualquer tempo pelo motorista ou, em caso de descumprimento das regras de uso da plataforma, pela UBER. "12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.” (Grifos acrescidos) Portanto, verifica-se que a exclusão teve por mote diversas ocorrências, atinentes a reclamações de usuários, direcionadas ao requerente, com a regular notificação do autor, a respeito.
Para mais, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar ou a manter-se sob contrato.
A Uber, ou qualquer outra empresa, possui determinadas políticas internas de qualidade que fazem parte do seu próprio negócio.
Diante disto, não há como o Judiciário se imiscuir nessas políticas (questões interna corporis) e na análise de perfil realizada por quem detém a responsabilidade sobre o empreendimento.
Ademais, ainda que assim não o fosse, e que não se desconheça a eficácia horizontal das garantias individuais, não se pode exigir dos particulares o mesmo rigor que se exige do Estado para aplicação do direito de punir, sob pena de restarem inviabilizadas as relações contratuais e o próprio direito ao distrato, afetando, de forma negativa, as relações dinâmicas características de um contrato de parceria tecnológica, como no caso.
Dessa forma, conclui-se que a exclusão procedida pela ré não se encontra eivada de ilegalidade manifesta, a justificar a intersecção judicial.
Decorrência lógica do não reconhecimento de qualquer ato ilícito, pela demandada, não há que se falar em reparações pecuniárias, como requerido na peça de ingresso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade, a par da gratuidade de justiça concedida ao peticionário.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726818-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NERCI JOSE FLOR DE BARCELLOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726818-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NERCI JOSE FLOR DE BARCELLOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE À secretaria para confecção da certidão de checklist.
Concedo os benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Atribuo segredo de justiça ao documento acostado sob os id. 202472277, o que deverá ser efetivado pela secretaria deste juízo.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial assim grafado pela parte autora: "f. seja DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS, para determinar que a empresa Ré faça o DESBLOQUEIO do autor da plataforma da ré, restabelecendo seu acesso para exercício da atividade que nela desempenha, até ulterior decisão desde Juízo em sentido contrário, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de cominação de multa diária fixada por esse E.
Juízo".
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si sós.
O ajuizamento da ação deu-se praticamente dois anos do bloqueio da conta do autor pela plataforma requerida, em 04/07/2022.
Não há urgência que justifique o atropelo do contraditório.
Além disto, revela-se temerário que o Poder Judiciário intervenha nas regras internas da empresa demandada, notadamente quando houver a apuração de eventual denúncia.
Torna-se, então, imprescindível que o feito seja melhor instruído e que haja o esclarecimento dos fatos, com a oitiva da parte ré.
Sobre o tema em comento,colaciono o seguinte precedente deste E.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLATAFORMA UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
INCLUSÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
O CPC dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
A Uber do Brasil, como pessoa jurídica de direito privado, detém a prerrogativa constitucional da livre iniciativa no exercício da atividade econômica. 3.
No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, ante a ausência de prova da necessidade de ingerência imediata do Judiciário na atividade empresarial mantida pela ré. 4.
Não há, nem na Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, nem na Lei 13.640/2018, que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros, qualquer exigência que obrigue a plataforma Uber a manter parceria com os motoristas cadastrados. 5.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1622532, 07212129820228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, partindo-se do pressuposto que a verossimilhança das alegações não pode ser demonstrada de plano, torna-se inviável a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo SISTEMA, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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