TJDFT - 0705979-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705979-63.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo advogado da autora em desfavor do réu, visando a cobrança de honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 238946038, com os esclarecimentos de ID. 242872721.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$3.736,65, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655.
Ainda, incluo o advogado da autora no polo ativo e a inativo dos presentes autos.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:21
Outras decisões
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01/08/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:04
Outras decisões
-
13/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:29
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/04/2025 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/11/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:51
Outras decisões
-
09/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/10/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEILA CALDEIRA DE SA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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04/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/08/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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06/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 12:23
Outras decisões
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
-
12/04/2024 16:17
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
12/04/2024 16:16
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
12/04/2024 16:16
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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12/04/2024 16:13
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
12/04/2024 16:13
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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12/04/2024 16:12
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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12/04/2024 16:12
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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12/04/2024 16:11
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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12/04/2024 16:11
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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12/04/2024 16:10
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
12/04/2024 16:10
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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