TJDFT - 0714142-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 21:37
Publicado Edital em 14/02/2025.
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15/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714142-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: ALEX PAGANELLI PEREIRA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 224720048, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 20:47:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714142-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: ALEX PAGANELLI PEREIRA DESPACHO Intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito, sob pena de extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 14:45:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0714142-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: ALEX PAGANELLI PEREIRA CERTIDÃO Diante do transcurso do prazo de suspensão, conforme decisão de ID. 172690722, intime-se o exequente para informar se houve cumprimento do acordo firmado entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2025, às 05:54:30.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
02/01/2025 05:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2025 05:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714142-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: ALEX PAGANELLI PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão da execução, até 21/06/2024, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, ante o acordo entabulado na Id. 169554759.
Libere-se em favor do executado, eventuais quantias bloqueadas.
Findo o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o cumprimento da avença.
Não havendo requerimentos, retornem-me conclusos para extinção.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 10:50:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEX PAGANELLI PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ALEX PAGANELLI PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714142-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: ALEX PAGANELLI PEREIRA DESPACHO Intime-se o executado, no mesmo endereço da citação (Id. 168750657) para, no prazo de cinco dias, manifestar sua ciência inequívoca sobre acordo juntado à petição retro pelo exequente.
Advirta-se que, em caso de manifestação, seu silêncio será dado como anuência.
Findo o prazo, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 11:27:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 06:10
Recebidos os autos
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28/08/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714142-33.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento, pelo motivo "endereço insuficiente" - ID 167663256.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
08/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0714142-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: ALEX PAGANELLI PEREIRA Nome: ALEX PAGANELLI PEREIRA Endereço: Rua Buriti, 802, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71910-180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 8.572,06 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2023 10:24:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166533279 Petição Inicial Petição Inicial 23072611524774800000152968649 166533281 1.1 PROCURAÇÃO MONDRIAN (1) Anexo 23072611524802400000152968650 166533282 1.2.
Cálculo judicial da inadimplência __ Mondrian UN 802 Anexo 23072611524824300000152968651 166533284 1.3.
Certidão de Matricula - UN 802_compressed Anexo 23072611524845400000152968653 166533285 1.4.
GuiaInicial - Mondrian - UN 802 Anexo 23072611524864400000152968654 166533286 1.5.
Comprovante de Pagamento 802 Anexo 23072611524882600000152968655 166533287 1.6.
Convenção Condomínio Mondrian Antares (2) Anexo 23072611524899400000152968656 166533288 1.7.
Ata da Assembleia Taxa Extraordinária (2) Anexo 23072611524926400000152968657 166533289 1.8.
Ata da Assembleia Taxa Ordinária (2) Anexo 23072611524950800000152968658 166533290 1.9 Ata de Eleição do Síndico (2) Anexo 23072611524980000000152968659 166757260 Certidão Certidão 23072820253065600000153166395 -
30/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:54
Outras decisões
-
28/07/2023 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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