TJDFT - 0723092-87.2020.8.07.0003
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSIMAR FARIAS COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA LEA ASSIS SARDINHA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA LEA ASSIS SARDINHA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723092-87.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSIMAR FARIAS COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
DEFIRO o pedido de ID 183266283 e, em consequência, DETERMINO o encaminhamento do processo SEI à SEG para pagamento dos honorários remanescentes (ID 165481800).
Ademais, proceda-se à transferência do saldo remanescente do valor depositado pelo Distrito Federal (ID 145836797).
Transitada em julgado a sentença de ID 184732845, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:14:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
02/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:01
Deferido o pedido de ANA LEA ASSIS SARDINHA - CPF: *63.***.*34-91 (PERITO).
-
01/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0723092-87.2020.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSIMAR FARIAS COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação conhecimento proposta por ROSIMAR FARIAS COSTA, parte qualificada nos autos, contra o DISTRITO FEDERAL, objetivando a anulação de débito fiscal e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral.
Em síntese, a parte autora afirmou que, ao tentar efetuar um financiamento de veículo, foi surpreendida com a informação de que seu CPF estava negativado.
Esclareceu ter sido surpreendida com a informação de que os débitos que originaram a inscrição estavam relacionados a IPTU e TLP de um imóvel situado na Quadra 15, conjunto C, lote 2/4, Estrutural/DF.
Sustentou ser pessoa simples e honesta e desconhece e jamais teve a posse do referido imóvel.
Aduziu que o Distrito Federal deixou de verificar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da solicitação de transferência de titularidade da propriedade do imóvel, pois laudo particular demonstra que a assinatura ali aposta não confere com a dela.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O Distrito Federal apresentou contestação em petição de ID 96493055, requerendo a improcedência dos pedidos ao argumento da regularidade dos créditos tributários impugnados.
Afirmou que os documentos comprovam que a requerente apresentou pedido para transferência do bem para seu nome.
No eventual acolhimento do pedido, requereu a redução do quantum indenizatório pedido na inicial.
Réplica ao ID 98802414, na qual a autora reiterou os temos da inicial.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Considerando que o ponto controvertido era verificar se a autora requereu administrativamente a transferência do imóvel para seu próprio nome, gerando os débitos de IPTU/TLP questionados e que havia laudo particular apresentado para demonstrar a assinatura lavrada nos requerimentos administrativos, este Juízo, de ofício, determinou a realização de prova pericial consistente em exame grafotécnico.
Decisão de ID 106012323 rejeitou embargos de declaração opostos pelo DF e deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Laudo pericial foi acostado ao ID 166437230.
Tendo em vista os questionamentos da requerente (ID 168896904, laudo complementar foi apresentado ao ID 171293735.
Nova discordância da parte requerente ao ID 172442303 e manifestação do DF com reiteração do pedido de improcedência ao ID 175109742.
Decisão de ID 175759844 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Trata-se de ação conhecimento proposta por ROSIMAR FARIAS COSTA, parte qualificada nos autos, contra o DISTRITO FEDERAL, objetivando a anulação de débito fiscal e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Nesse sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Contudo, extrai-se do texto constitucional que o Brasil adotou a teoria do risco administrativo, a qual admite hipóteses de excludentes da responsabilidade, que são elas: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e força maior.
No caso dos autos, a autora busca a anulação de débitos fiscais relativos a IPTU/TLP e indenização por suposto dano moral, pois não teria qualquer relação com o imóvel que deu origem aos débitos.
Segundo ela, as assinaturas lançadas nos documentos utilizados para solicitar a alteração da propriedade do imóvel junto ao Fisco Distrital não lhe pertenceriam.
Considerando a proximidade das assinaturas lançadas nos referidos documentos e aquelas constantes nos documentos apresentados para o ajuizamento da ação (como procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identificação), para espancar qualquer dúvida, este Juízo entendeu por determinar a produção de prova pericial na modalidade grafotécnica.
Produzida a prova, a I.
Perita nomeada pelo Juízo corroborou as suspeitas de que as assinaturas lançadas na Declaração de Posse de Imóvel, Alteração Cadastral de Imóveis e Instrumento Particular Cessão de Direito Vantagens, Obrigações e Responsabilidades, de fato, partiram do punho da requerente.
Segundo as conclusões da Especialista: Após análise TÉCNICO COMPARATIVO GRAFOSCÓPICO das assinaturas, PADRÃO e QUESTIONADA depreende-se, portanto que a assinatura QUESTIONADA do processo ora em tela: FOI LANÇADA PELA AUTORA A SRA.
ROSIMAR FARIAS COSTA Ou seja, foram produzidas pela mesma pessoa que forneceu os padrões uma vez que, a escrita é um gesto psicossomático individual de cada punho. É importante ressaltar que são consideradas autênticas as assinaturas no caso de negativa de autenticidade, em que a pessoa nega a própria assinatura, ou na falsificação ideológica, onde assinaturas autênticas são lançadas em documentos.
A demandante entende que a perícia produzida em Juízo deve ser anulada ao argumento de que a Experta não teria analisado os documentos originais apresentados ao Fisco Distrital.
Contudo, diferentemente do defendido, o laudo particular, além de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório, não primou pela melhor técnica.
Observo que o laudo particular utilizou como amostras apenas as assinaturas que constavam na carteira de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência.
Sequer o especialista da parte colheu assinaturas da requerente.
De outro lado, a Especialista do Juízo, além de ter realizado a colheita da assinatura e outros textos para confronto, também utilizou as assinaturas lançadas em outros documentos, como o título de eleitor e a carteira de trabalho, aumentando assim o espaço de amostragem do material padrão, confrontando com as assinaturas apostas nos documentos apresentados à Administração.
Evidentemente, tal conduta permitiu a visualização de semelhanças de remates e ataques de letras não percebidos pelo especialista particular, o que corrobora a regularidade do trabalho desempenhado pela “Expert” do Juízo.
Assim, considerando a demonstração de que foi a requerente quem apresentou documentos para alteração cadastral do imóvel, a manutenção dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel é medida de rigor.
Por consequência, não há se falar em dano moral, porquanto inexistente qualquer conduta ilícita da Administração.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com apoio no art. 85, §3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015.
Suspensa, contudo, a exigibilidade das cobranças por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 21:37:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
31/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 23:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/01/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ROSIMAR FARIAS COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:43
Outras decisões
-
18/10/2023 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ANA LEA ASSIS SARDINHA em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0723092-87.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR FARIAS COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 171293735.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 19:13:10.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
11/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA LEA ASSIS SARDINHA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0723092-87.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR FARIAS COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 166437230.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 11:26:38.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:09
Juntada de Petição de laudo
-
16/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSIMAR FARIAS COSTA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:13
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
19/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA LEA ASSIS SARDINHA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:14
Deferido o pedido de ANA LEA ASSIS SARDINHA - CPF: *63.***.*34-91 (PERITO).
-
20/04/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSIMAR FARIAS COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:58
Outras decisões
-
14/03/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA LEA ASSIS SARDINHA em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 22:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:37
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:09
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/11/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA LEA ASSIS SARDINHA em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 21:02
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA KOLTZ em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA KOLTZ em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:48
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/04/2022 01:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:37
Recebidos os autos
-
22/03/2022 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2022 20:19
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA SILVA em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:01
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:01
Outras decisões
-
14/10/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:51
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:51
Outras decisões
-
01/09/2021 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de ROSIMAR FARIAS COSTA em 26/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:35
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/07/2021 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:14
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/06/2021 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/06/2021 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/06/2021 16:40
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:40
Declarada incompetência
-
08/06/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2021 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 16:52
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2021 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2021 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:48
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
09/02/2021 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/02/2021 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2021 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/02/2021 22:24
Recebidos os autos
-
08/02/2021 22:24
Declarada incompetência
-
05/02/2021 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2021 18:34
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
05/02/2021 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2021 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2021 18:10
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/02/2021 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2021 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2021 15:37
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
03/02/2021 23:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 23:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/02/2021 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
28/01/2021 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/01/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 13:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/12/2020 23:44
Recebidos os autos
-
01/12/2020 23:44
Declarada incompetência
-
01/12/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/12/2020 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2020 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/12/2020 14:43
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:43
Declarada incompetência
-
30/11/2020 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2020 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2020 09:23
Recebidos os autos
-
26/11/2020 09:23
Declarada incompetência
-
25/11/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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