TJDFT - 0708705-59.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LUZIENE MOREIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708705-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIENE MOREIRA DA SILVA REU: G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, reiteradamente instada a emendar a inicial, para comprovação de seu domicílio, conforme decisões de Id 165355813 e 166711669, descumpriu a referida obrigação, visto que, injustificadamente, limitou-se a confeccionar boleto junto a sua instituição bancária (Id 166711669), bem como a apresentar documento defasado (Id 167952055), emitido há quase 5 meses.
A esse respeito, conforme já assinalado em Id 166711669, o comprovante de domicílio é documento essencial para análise da competência deste Juizado.
A extinção do feito, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite-se o réu para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/08/2023 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:18
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LUZIENE MOREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708705-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIENE MOREIRA DA SILVA REU: G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Determinada a emenda à inicial, para adequação dos pedidos ao rito sumariíssimo, a autora excluiu o pedido de concessão de tutela antecipada.
Diante disso, registro o respectivo indeferimento, para regularizar o cadastramento do feito.
Remova-se a marcação de “Juízo 100% digital”, diante do não preenchimento dos requisitos da Portaria Conjunta TJDFT n. 29, de 19.04.2021.
Ademais, instada a apresentar comprovante de domicílio, documento essencial para análise da competência deste Juizado, a autora juntou boleto por si confeccionado junto a sua instituição bancária (Id 166456590), documento que, portanto, não se mostra apto a demonstrar sua residência.
Assim, em derradeira oportunidade, defiro à autora o prazo de 5 (cinco) dias, para que comprove que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, declaração de residência com reconhecimento em cartório, por exemplo, ou outro documento que se identifique o seu domicílio, exceto faturas de telefonia móvel), ou comprove/justifique a impossibilidade, sob pena de extinção do feito.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/07/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
14/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706619-73.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 10:50
Processo nº 0755789-88.2021.8.07.0016
Neilor Rolien Alves Guimaraes
Ligia Goncalves Guimaraes
Advogado: Analice Thomaz Souza Maya Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 14:18
Processo nº 0700930-14.2019.8.07.0010
Carliedrio Geneciandro Beceli de Oliveir...
Lana Rebeca Fernandes Placido
Advogado: Ronne Cristian Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 16:11
Processo nº 0710643-17.2022.8.07.0007
Marcio Teixeira da Silva
Valeria Teixeira da Silva
Advogado: Italo Antunes da Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 13:06
Processo nº 0702794-66.2023.8.07.0004
Marta Aurea Cardoso Freitas
Paula Cristina de Castro Ferreira
Advogado: Valdir Carlos Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 18:02