TJDFT - 0702060-56.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 04:18
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ARNALDO ROESCH MORATO em 14/08/2025 23:59.
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19/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:51
Juntada de consulta sisbajud
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0702060-56.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de MARUSKA TECHMEIER MORATO, falecida em 23/11/2020. (ID. 85801238) Narra a inicial que, em vida, a falecida era casada com ARNALDO ROESCH MORATO, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 17/02/1987 (ID. 85801239); não deixou testamento conhecido (ID. 85801242); e deixou como descendentes os filhos: 1.
VERONICA TECHMEIER MORATO (ID. 85801240) e 2.
ARNALDO TECHMEIER MORATO (ID. 89406364).
O herdeiro ARNALDO TECHMEIER MORATO é interditado e tem como curador seu genitor, ARNALDO ROESCH MORATO. (ID. 85801241, pag. 03) Os autores requereram a nomeação de ARNALDO ROESCH MORATO como inventariante.
Custas pagas. (ID. 86213837) A Decisão de ID. 86501157 declarou aberto o procedimento sucessório requerido; e nomeou ARNALDO ROESCH MORATO como inventariante.
As Primeiras Declarações foram apresentadas. (ID. 89406363) O inventariante informou quitação do ITCMD. (ID. 103129097) A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou-se nos autos e questionou acerca a ausência, no rol de bens a partilhar, do veículo I/FORD FUSION FWD GTDI B, Placa: PAD-8685/DF, registrado em nome do cônjuge sobrevivente, requerendo esclarecimentos quanto à sua não inclusão no acervo hereditário. (ID. 104140434) O inventariante informou que o referido veículo foi vendido por R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para a quitação do ITCMD. (ID. 106878292 e ID. 106878272).
Outrossim, apresentou as Últimas Declarações com o seguinte esboço de partilha : (ID. 111827853) BENS COMUNS: 1.
Imóvel localizado na área Especial nº 02, Lotes “C” e “D”, Bloco “E”, Apartamento nº 505, Guará – Brasília/DF; Matrícula 41.750 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Avaliado em R$ 216.320,62. (ID. 85805197) 2.
Imóvel localizado na QE. 26, Conjunto “E”, Casa nº 46, Guará – Brasília/DF; Matrícula 69.851 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Avaliado em R$ 864.827,90. (ID. 116159626) 3.
Veículo: FIAT/PALIO SPORTING 1.6; 2014/2015; Placa: OZX-6016/DF; Avaliado em R$ 33.379,00. (ID. 89406366) 4.
Veículo: FORD/FUSION; Placa: PAD-8685/DF; Avaliado em R$ 74.000,00. (ID. 89406366) 5.
Saldo de R$46.421,97 na Conta: 29688-0, Agência: 8435, Banco do Brasil. (ID. 86213834) 6.
Aplicação: Tesouro IPCA + 2026, BB Banco de Investimentos S/A; Vencimento em 15/08/2026; no valor de R$ 10.285,01. (ID. 89406374) 7.
Aplicação: Tesouro Pré-fixado 2026, BB Banco de Investimentos S/A; Vencimento em 01/01/2026; no valor de R$ 70.700,14. (ID. 86213834) 8.
Aplicação: RF Ref DI Plus Ágil, Banco do Brasil S/A; no valor de R$ 10.010,34. (ID. 86213834) 9.
Aplicação: RF LP Prefixado, Banco do Brasil S/A; no valor de R$ 8.195,03. (ID. 86213834) 10.
Aplicação: RF LP High, Banco do Brasil S/A; no valor de R$ 15.046,15. (ID. 86213834) 11.
Aplicação: LTN, Banco do Brasil S/A; no valor de R$ 68.896,00. (ID. 86213834) 12.
Aplicação: NTNB PRINC, Banco do Brasil S/A; no valor de R$ 10.021,68. (ID. 86213834) 13.
Aplicação: OUROCAP Mensal, Banco do Brasil S/A; no valor de R$ 3.253,92. (ID. 86213834) BENS PARTICULARES: 1.
Imóvel localizado no setor central, C-12, Lotes 01 e 07, Bloco “J”, Loja 01, Taguatinga – Brasília/DF; Matrícula 124.283 registrada no 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Avaliado em R$ 86.874,97 (ID.
ID. 86213831, pag. 07 e pag. 10) A contadoria judicial, instada a se manifestar sobre ultimas declarações, não identificou inconsistências técnicas no esboço da partilha. (ID. 112629918) O Ministério Público manifestou-se aduzindo que, diante da proposta de partilha desigual entre os sucessores, faz-se necessária avaliação judicial de todos os bens do espólio, nos termos do art. 630 do Código de Processo Civil; ressaltando, porém, eventual dispensa de avaliação no caso de consenso entre os herdeiros e o meeiro quanto à realização de partilha em igualdade de quinhões. (ID. 112852755) A Fazenda Pública requereu a concessão de nova vista dos autos, a fim de se manifestar após a apresentação, pelo inventariante, de resposta acerca da proposta de partilha desigual dos bens do espólio. (ID. 113515476) O inventariante manifestou insistiu em manter a partilha diferenciada do monte mor inventariado. (ID. 115885824) A Decisão de ID. 116222290 determinou a expedição de mandados de avaliação para todos os bens do espólio.
O Imóvel localizado na QE. 26, Conjunto “E”, Casa nº 46, Guará – Brasília/DF foi avaliado em R$ 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais). (ID. 124971128) O imóvel localizado no setor central, C-12, Lotes 01 e 07, Bloco “J”, Loja 01, Taguatinga – Brasília/DF não foi avaliado. (ID. 124469974) O imóvel localizado na área Especial nº 02, Lotes “C” e “D”, Bloco “E”, Apartamento nº 505, Guará – Brasília/DF — foi avaliado em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). (ID. 134833227) Com relação ao imóvel localizado no setor central, C-12, Lotes 01 e 07, Bloco “J”, Loja 01, Taguatinga – Brasília/DF, o Ministério Público oficiou nos autos requerendo que o inventariante junte cópia do contrato de locação vigente, bem como comprove documentalmente os valores recebidos a título de aluguel dos últimos três meses. (ID. 136191262) O inventariante juntou aos autos a cópia do contrato de aluguel e os valores recebidos pelos frutos civis. (ID. 142949676 e ID. 142949677) O Ministério Público requereu remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja realizada análise técnica acerca dos métodos de avaliação do imóvel comercial situado em Taguatinga — capitalização de renda e avaliação comparativa —, a fim de verificar a coerência dos valores apresentados, considerando, inclusive, os impactos tributários decorrentes da partilha dos bens. (ID. 146036737) A Decisão de ID. 150506428 nomeou a curadoria especial para representar o herdeiro incapaz e determinou a avaliação judicial do imóvel localizado em Taguatinga pelo método de capitalização de renda.
O inventariante informou que passou a administrar o imóvel somente a partir de 01/03/2022, após o falecimento da usufrutuária, sua sogra, esclarecendo que desconhece as tratativas anteriores relativas à locação e que o contrato foi mantido sem alteração no valor do aluguel.
Requereu, com o intuito de evitar delongas no feito, que a partilha se dê por frações ideais, mantendo-se a avaliação por capitalização de renda conforme proposto pelo MP.
Por fim, pugnou pela desnecessidade de nomeação de curador especial ao herdeiro Arnaldo. (ID. 151777115) O imóvel localizado no setor central, C-12, Lotes 01 e 07, Bloco “J”, Loja 01, Taguatinga – Brasília/DF foi avaliado, pelo método de capitalização de renda, em R$ 878.000,00 (oitocentos e setenta e oito mil reais). (ID. 154223256) Em prosseguimento, peticionou o Inventariante reiterando desconhecer tratativas anteriores entre a usufrutuária e o locatário do imóvel, inclusive quanto ao valor originalmente pactuado (R$ 3.000,00), sendo certo que o aluguel atualmente percebido é de R$ 4.390,00 mensais que são utilizados para o custeio de despesas do espólio, como pagamento de IPTU, condomínio, ITCD e outras obrigações; requerendo, em suma, seja declarada a regularidade da administração dos bens do espólio pelo inventariante desde a data do falecimento da usufrutuária.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial do herdeiro curatelado, manifestou-se nos autos impugnando a proposta de partilha anteriormente apresentada, ao argumento de que a avaliação ordinária do imóvel localizado em Taguatinga/DF (R$ 285.000,00) não reflete seu real valor de mercado, conforme laudo que o quantificou pelo método de capitalização de renda em R$ 878.000,00.
Sustentou que a partilha diferenciada proposta seria prejudicial ao representado, especialmente pela exclusão de sua participação nos frutos civis do referido bem.
Ressaltou, ainda, que o inventariante desistiu formalmente da partilha diferenciada (ID 153249907), razão pela qual pugna pela intimação deste para que apresente novo plano de partilha, agora igualitária, considerando o valor aferido pela capitalização de renda (ID. 201617827).
Outrossim, manifestou-se contrariamente à substituição do método de capitalização de renda pela avaliação comparativa no que tange ao imóvel localizado em Taguatinga.
Por fim, requereu a intimação do inventariante para adequar o esboço de partilha às diretrizes do Manual das Contadorias do TJDFT, com a utilização de frações em vez de percentuais decimais que resultem em dízimas periódicas, de modo a preservar a precisão da partilha. (ID. 224073254) O Ministério Público oficiou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, para análise da adequação dos métodos utilizados e a coerência na avaliação do imóvel, considerando também o impacto tributário na partilha. (ID. 225339081) O inventariante reiterou o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja analisada a adequação dos métodos de avaliação aplicados ao imóvel situado na C 12, Lotes 01 e 07, Loja 01, Taguatinga Centro/DF, diante da divergência entre o valor atribuído por capitalização de renda (R$ 878.000,00) e aquele obtido por avaliação comparativa, já adotado para os demais bens do espólio.
Sustentou que a capitalização gera valor superestimado e distorções tributárias, pois o ITCD foi recolhido com base em valor muito inferior em 2021, além de que o imóvel atualmente não se encontra alugado, o que compromete a validade do método.
Acrescentou que todos os herdeiros optaram pela partilha por frações ideais, tornando irrelevante a fixação de valor isolado do bem, e, subsidiariamente, requereu a alienação do imóvel em hasta pública pelo valor da avaliação, caso mantido o critério de capitalização. (ID. 230498305) É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do de cujus, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
I – DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL COMERCIAL Trata-se de pedido formulado pelo inventariante nos autos do inventário, objetivando a realização de nova avaliação do imóvel de natureza comercial localizado na Loja 01, Lotes nº 01 e 07, Bloco J, C-12, Setor Central, Taguatinga/DF, registrado sob a matrícula nº 124.283 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio do método comparativo direto de mercado, em substituição ao método de capitalização de renda utilizado pelo Oficial de Justiça Avaliador.
Destaco que o imóvel em questão possui singularidades essenciais que o distinguem em relação aos demais imóveis residenciais, consistindo em loja de natureza comercial com área real privativa de 29,30m², situada em uma das regiões mais valorizadas de Taguatinga/DF para referidas atividades empresárias, próxima áreas de alto fluxo de pessoas e centro de intensas atividades comerciais como agência do Banco do Brasil, Alameda Shopping, estação do metrô, Tribunal Regional do Trabalho e demais pontos comerciais.
O percuciente laudo de avaliação do imóvel da lavra do competente meirinho Luiz Ricardo de Almeida Martins, Oficial de Justiça Avaliador (matrícula nº 314.519), foi elaborado em conformidade com a norma técnica ABNT NBR 14.653, expressando o uso do método de capitalização da renda, considerando por se tratar de imóvel de natureza comercial locado, inexistindo parâmetros adequados e condizentes para a aplicação do método comparativo direto, este prejudicial para adequada quantificação ordenada pelo Juízo, conforme certificado no ID. 124469974.
Conforme consta na diligência (ID. 154223256), a atividade pericial do meirinho buscou imóveis com características semelhantes em portais especializados e constatou que o valor de mercado dos imóveis comerciais com renda locatícia está diretamente relacionado ao valor do aluguel mensal, sendo prática consolidada na espécie de quantificação a aplicação de um percentual médio de 0,5% sobre o valor do imóvel.
A partir da renda mensal informada no valor de R$ 4.390,00, concluiu-se pela avaliação do bem é estimada em R$ 878.000,00.
Não há discricionariedade na escolha do melhor método de avaliação, o qual deverá se apresentar como idôneo e adequado as singularidades do caso, considerando a natureza comercial do imóvel, as normas técnicas aplicáveis e a realidade do mercado em referida área, que sabidamente é de intenso fluxo de pessoas e nas proximidades de outras empresas famosas nas proximidades de sua localização.
Emerge de tais circunstâncias a existência de valores imateriais agregados ao imóvel em questão que potencializam os lucros do estabelecimento, evidenciando alta capacidade de aviamento e clientela, sendo irretorquível a correção da metodologia empregada pelo expert no laudo juntado adotado método de capitalização de renda.
Por oportuno, anoto que outros métodos de aferição do valor de referido imóvel de natureza comercial, inclusive o método comparativo direto sugerido pelo Inventariante, apresenta-se inapto, impreciso e desfavorável aos interesses do incapaz, eis que não consideram dentre seus fatores de apuração os referidos fatores intangíveis que são inerentes ao referido ponto comercial . (ID. 124469974).
Ademais, o método de capitalização da renda é amplamente aceito e adotado pela jurisprudência e pela doutrina especializada em hipóteses em que o imóvel gera frutos mensuráveis e contínuos, como ocorre no caso dos autos, sendo esse o método de aferição tecnicamente recomendado quando se busca refletir o valor patrimonial com base no retorno econômico de um imóvel de natureza comercial.
No mais, não vislumbro qualquer justificativa para protelação do andamento do feito com a nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto inexiste vício formal ou material na avaliação apresentada pelo diligente meirinho, laudo de avaliação que se mostra devidamente fundamentado, proporcional e adequado aos parâmetros do mercado praticados na espécie.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos do Inventariante e HOMOLOGO o valor de R$ 878.000,00 (oitocentos e setenta e oito mil reais) como sendo o valor do imóvel objeto de avaliação, conforme atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador.
II – DOS ALUGUÉIS Sendo cediço que até realização da partilha dos bens, os frutos civis e rendimentos produzidos pelo acervo hereditário são de titularidade do espólio e, por consequência, devem ser partilhados entre os herdeiros, nos termos do art. 1.791, caput, do Código Civil, inclusive submetendo-se a tributação.
Logo, o produto da locação de imóvel pertencente ao falecido constitui rendimento do espólio até a partilha, devendo ser igualmente submetido ao processo de inventário e rateado entre os herdeiros, sendo certo que a aferição da administração, contratos e demais atos e negócios praticados pelo Inventariante serão aferidos em átimo processual próprio, devendo ater-se o inventariante a regularidade de suas contas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALUGUÉIS.
FRUTOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.
Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os aluguéis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2.
Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos aluguéis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1273298, 0712392-61.2020.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2020, publicado no DJe: 24/08/2020.) Diante de todo o exposto, determino ao inventariante apresentação de planilha detalhada e descritiva referente a todos os aluguéis advindos do referido imóvel desde 01/03/2022 até 01/08/2024, monetariamente corrigidos, a fim de se aferir os valores que serão compensados/partilhados no inventário.
Outrossim, consigna-se que, a partir da presente decisão, eventuais aluguéis provenientes do imóvel em questão deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de remoção do encargo de inventariante e demais sanções aplicáveis.
III – DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO Os valores despendidos com a administração e manutenção dos bens que integram o acervo hereditário podem ser objeto de restituição ao inventariante, desde que devidamente comprovados nos autos, em observância ao princípio da boa-fé e da transparência na gestão do espólio.
Conforme dispõe o art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante a administração dos bens do espólio, cabendo-lhe zelar pela conservação do patrimônio até sua partilha.
Portanto, é natural que a prática de atos de gestão gere despesas, cujo reembolso é admissível desde que demonstrada sua vinculação com os encargos da herança, mediante apresentação de documentação idônea.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
DÍVIDAS DO ESPÓLIO.
RESSARCIMENTO DE VALORES À INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros contra decisão que, em inventário, autorizou a inventariante a levantar quantia da conta judicial do espólio, a título de reembolso por valores despendidos no pagamento de faturas de cartão de crédito do falecido.
Os agravantes sustentam que a inventariante deveria ser ressarcida apenas no montante de R$ 32.186,73, e não de R$ 39.292,73.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o espólio deve responder integralmente pelo pagamento das faturas do cartão de crédito do falecido, incluindo os encargos moratórios decorrentes do pagamento em atraso efetuado pela inventariante.
III.
Razões de decidir 3.
O espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido até a partilha dos bens, não podendo os herdeiros ou a inventariante serem responsabilizados pessoalmente por tais obrigações. 4.
A inventariante que quita as dívidas do espólio com recursos próprios faz jus ao ressarcimento dos valores desembolsados, nos termos do art. 2.020 do Código Civil.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 2002869, 0706407-38.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Destaca-se, desde já, que o ressarcimento dos valores ao inventariante está condicionado à efetiva comprovação das despesas, s quais deverão guardar relação direta e comprovada com a conservação, regularização ou administração dos bens que compõem o acervo hereditário.Diante do exposto, caso tenha interesse, deverá o inventariante comprovar documentalmente os gastos realizados com a administração dos bens da herança, mediante juntada aos autos de boletos, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento, inclusive das despesas ordinárias, como condomínio, IPTU e IPVA, a fim de que eventual pedido de reembolso possa ser analisado oportunamente.
IV – DA RETIFICAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES As Últimas Declarações são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio.
Logo, deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 e art. 636 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto à parte inventariante que as últimas declarações serão tomadas como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro.
IV.I – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deverá ser apresentado em forma de fração, observando-se a proporcionalidade legal ou testamentária de cada quinhão, e deverá conter, de forma clara e detalhada: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e INDIVIDUALIZADA de cada um dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada dobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
V – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
V.I – Do Autor Da Herança a) Certidão de ÓBITO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao respectivo órgão previdenciário ou a Previdência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que a pesquisa realizada nos cartórios do Distrito Federal está atualizada, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ e) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e da Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativas de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ j) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis e Criminais nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao k) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidões Unificadas De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidões Negativas do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica V.II – Do Cônjuge Ou Do Companheiro Sobrevivente a) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedida no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ b) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. c) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores da data do óbito, inclusive de investimentos; ações e títulos de empresas; Fundos de investimento; Títulos Públicos; CDBs; LCI; LCA e outros ativos negociáveis. d) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente ao ano do falecimento.
V.III – Dos Herdeiros a) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias da data da distribuição, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ b) Juntar a SENTENÇA e o Trânsito em Julgado da interdição do herdeiro ARNALDO TECHMEIER MORATO (CPF: *40.***.*15-00) V.IV– Dos Bens Que Compõem Espólio a) Juntar os extratos ATUALIZADOS das aplicações financeiras de titularidade da falecida e do saldo existente na Conta: 29688-0, Agência: 8435, do Banco do Brasil.
VI – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
VII – À SECRETARIA Dou a presente Decisão força de ofício, de mandado de citação/intimação e de carta precatória. 1.
Diligencie-se os saldos bancários em nome da autora da herança, MARUSKA TECHMEIER MORATO (CPF: *25.***.*37-15), junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 2.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança. 3.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar as Últimas Declarações retificadas e de forma técnica, juntar todos os documentos ausentes, corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Após a apresentação das Últimas Declarações retificadas, intime-se a Curadoria Especial para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 5.
Após a apresentação das Últimas Declarações retificadas, vista ao Ministério Público. 6.
Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção. 7.
Cumpridas todas as determinações anteriores, apresentadas as Últimas Declarações retificadas e com as manifestações da Fazenda, do MPDFT e da Curadoria Especial, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
30/06/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:29
Indeferido o pedido de ARNALDO ROESCH MORATO - CPF: *44.***.*30-78 (INVENTARIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/01/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:18
Outras decisões
-
04/12/2024 18:18
em cooperação judiciária
-
01/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702060-56.2021.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ARNALDO ROESCH MORATO, VERONICA TECHMEIER MORATO, ARNALDO TECHMEIER MORATO REPRESENTANTE LEGAL: ARNALDO ROESCH MORATO INVENTARIADO(A): MARUSKA TECHMEIER MORATO DESPACHO com força de mandado de avaliação Ciente do resultado do Agravo de Instrumento -ID 189466545. À Secretaria deste Juízo para cumprimento do item 1.2 da decisão de ID 169770693, quanto à avaliação da Loja 01, situada nos lotes 01 e 07, do Bloco J, na quadra C-12, Taguatinga/DF, pelo método de capitalização de renda.
Juntada a avaliação, prossiga-se na forma da referida decisão.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
31/03/2024 21:20
Recebidos os autos
-
31/03/2024 21:20
em cooperação judiciária
-
31/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702060-56.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
Em face da determinação de ID. 169411455, prossiga-se cumprindo as ordens precedentes (vide ID. 150506428). 1.1.
O veículo Fiat Pálio Sporting 1.6, 2014/2015, cor vermelha, placa OZX6016/DF (ID. 89406366) – ainda não foi avaliado, intime-se o inventariante para anexar aos autos 02 (duas) avaliações atualizadas do bem, segundo a Tabela Fipe ou de outros sites especializados, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Expeça-se mandado de avaliação do bem denominado “Loja 01, situada nos lotes 01 e 07, do Bloco J, na quadra C-12, Taguatinga/DF” (ainda não avaliado); avaliação pelo método de capitalização de renda. 2.
Após cumpridas as diligências acima e depois da manifestação da parte inventariante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos à Curadoria Especial pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Em seguida, intime-se o MPDFT para ciência e manifestação a respeito da petição de ID. 153249907 e dos demais atos processuais subsequentes.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
27/08/2023 10:45
Outras decisões
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
23/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:26
Outras decisões
-
21/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
18/08/2023 18:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/07/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702060-56.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte inventariante, com o objetivo de sanar contradição/omissão da decisão de ID. 150506428, a qual determinou a nomeação de Curador Especial para o herdeiro incapaz; e, por conseguinte, alega o embargante, questões relativas à distribuição de cotas e, ao final, requer que seja “(...) reconhecida a ausência de motivos para indicação de curador especial para o herdeiro incapaz (...)” - (ID. 151658464).
Manifestação do MPDFT de ID. 163747509, oficiou “(...) pela manutenção da decisão em sua inteireza (...)” DECIDO.
Ao exame das alegações da Embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos presentes embargos, seja obscuridade, contradição ou omissão sobre algum ponto em que o juiz devia pronunciar-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
O que de fato pretende o Embargante é rediscutir questão já decidida o que é vedado nesta via.
Nesse sentido, Cito o julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITO INFRINGENTE. 1.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Tendo havido a adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3.
Recurso não provido." (Acórdão 1337088, 07373611120188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADEE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2.
Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1336476, 07485493320208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse patamar, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assim, conheço dos presentes embargos e deixo de acolhê-los.
O prazo para interpor recurso fluirá a partir da intimação da presente decisão.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/06/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:53
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/03/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
26/02/2023 20:02
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:02
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/12/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/12/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/09/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:37
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/05/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:56
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/01/2022 19:13
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/01/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:59
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
17/12/2021 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:49
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:49
Outras decisões
-
25/10/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:30
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 20:45
Recebidos os autos
-
24/09/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 20:21
Recebidos os autos
-
14/09/2021 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:17
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/05/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2021 12:44
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de ARNALDO ROESCH MORATO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de ARNALDO ROESCH MORATO em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 18:26
Expedição de Termo.
-
17/03/2021 21:24
Recebidos os autos
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17/03/2021 21:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/03/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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