TJDFT - 0718884-08.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 23:57
Recebidos os autos
-
12/10/2023 23:57
Outras decisões
-
03/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718884-08.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Dação em Pagamento (7707) REQUERENTE: ADEMIR ALVES HENRIQUE CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para regularizar a representação processual e juntar aos autos procuração com poderes ao advogado peticionante de ID 172502875.
Não havendo manifestação, os autos retornarão ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 14:36:24.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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19/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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05/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 13:40
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES HENRIQUE em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718884-08.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR ALVES HENRIQUE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de empréstimo bancário com pedido de caução, dentre outros requerimentos, em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que foi enganada pela parte ré.
Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi oferecida réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, não há nos autos provas de que a parte ré tenha agido de má-fé ou ludibriado a parte autora.
O contrato entabulado estabelece de forma clara as cláusulas contratuais e obrigações de cada parte.
Avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, legal ou contratual, incabíveis são todos os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 16:07
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES HENRIQUE em 07/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2022 10:30
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/06/2022 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:22
Recebidos os autos
-
02/06/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES HENRIQUE em 25/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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09/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 10:09
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES HENRIQUE em 11/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/12/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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