TJDFT - 0725052-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731715-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIURIS SANCHEZ DEL RIO REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, para que seja determinado que o réu libere o dinheiro do autor que se encontra bloqueado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, no caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Em suma, em juízo de cognição sumária, não é possível saber o real motivo do bloqueio dos valores do autor.
Portanto, inviável que se determino o desbloqueio sem o estabelecimento do contraditório Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
P.I.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2024 13:29
Baixa Definitiva
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01/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES - CPF: *74.***.*25-75 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/01/2024 12:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/12/2023 13:57
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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